RECOLHIMENTO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS AGORA COM PRAZO DE VENCIMENTO DE 10 (DEZ) DIAS

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MAIS UMA CONQUISTA DO SETCARCE

ASSUNTO:     RECOLHIMENTO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS AGORA COM PRAZO DE VENCIMENTO DE 10 (DEZ) DIAS – INSTRUÇÃO NORMATIVA 17/2011 – SEFAZ/CE.

A demora no pagamento dos DAE’s relativos ao ICMS na entrada de mercadorias no Estado do Ceará, pelos contribuintes destinatários, tem ocasionado grandes transtornos às Transportadoras, com as mercadorias ocupando espaços nos depósitos, com risco de avarias e perdas.  Em busca de uma solução, o SETCARCE levou o assunto ao Foro Fiscal Permanente SEFAZ/SETCARCE, que se reúne sempre na última sexta feira de cada mês, na sede da ENTIDADE.

Após amplo debate sobre o assunto, em 19 de outubro de 2010, o SETCARCE protocolou ofício na Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, solicitando a implantação de medidas que proporcionassem melhorias para o    setor, sugerindo, dentre outras, a implantação de datas de vencimento nas guias de   recolhimento (DAE) em tais situações.

Em resposta ao pleito formulado, o Senhor Secretário da Fazenda do Estado do Ceará     editou a Instrução Normativa 17/2011 (veja texto no anexo), com entrada em vigor em 1º de junho corrente, dispondo acerca dos procedimentos relativos ao recolhimento  do ICMS, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quando da     entrada, neste estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, adquiridos por contribuintes do ICMS, da qual destacamos os dispositivos abaixo:

“Artigo 1º: …

§1º O DAE emitido nos termos do caput deste artigo pode ser quitado até 10º dia contados da data da geração do imposto devido nos sistemas informatizados desta Secretaria, hipótese em que a mercadoria só deve ser liberada mediante a quitação do tributo a ela     correspondente.

….

Art. 2º Na hipótese de o ICMS não ser recolhido no prazo previsto no§1º do Art. 1º desta Instrução Normativa, o contribuinte fica     notificado a proceder a quitação de tributo sob o abrigo da espontaneidade,     no prazo de até 20 (vinte dias), com acréscimos especificados no art. 76 e 77 do Decreto nº 24.569 de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), que     passam a incidir a partir do 11º (dia) da geração do imposto.”

Trata-se de uma grande conquista do SETCARCE, uma vez que esta medida irá contribuir substancialmente na operacionalização das cargas no nosso Estado.

Atenciosamente,

Clovis Nogueira Bezerra

Presidente



Para visualizar a instrução normativa 17/2011, favor clicar no link abaixo:

Instrução Normativa nº17, de 25 de maio de 2011s

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