REFIS 2021 – ICMS – IPVA – ITCD Condições de parcelamento

A efetivação dos parcelamentos de todos os tributos ocorrerá com o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de dezembro de 2021. Já as demais cotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses seguintes.

REFIS 2021 – ICMS – IPVA – ITCD

Condições de parcelamento

ICMS – O Refis abrange dívidas de ICMS com fatos geradores até 30 de abril de 2021. Contempla também os débitos parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados. A DÍVIDA PODERÁ SER PAGA DA SEGUINTE FORMA:

1- Débitos compostos de imposto e multa
> À vista ou em até três parcelas – com redução de 100% da multa e dos juros de mora;
> A partir de quatro até 36 parcelas – com redução de 95% da multa e dos juros;
> De 37 a 60 parcelas – com redução de 90% da multa e dos juros.

2- Débitos compostos apenas de multa
> À vista ou em até três parcelas – com redução de 90% da multa e dos juros de mora;
> A partir de quatro até 36 parcelas – com redução de 80% da multa e dos juros de mora;
> De 37 a 60 parcelas – com redução de 70% da multa e dos juros de mora;
OBS1: O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200, com exceção da primeira, que será de 3% a 5% do total da dívida, conforme a opção de parcelamento.
OBS2: O Refis do ICMS não alcança os débitos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza (Fecop).

ITCD – O programa oferece também a dispensa parcial de multas e juros de débitos de ITCD com fatos geradores até 30 de abril de 2021. A dívida poderá ser paga do seguinte modo:
> À vista ou em até três parcelas – com redução de 50% da multa e dos juros de mora;
> A partir de quatro até 12 parcelas – com redução de 30% da multa e dos juros de mora.
OBS: O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200, com exceção da primeira, que será de 3% ou 5% do total da dívida, conforme a opção de parcelamento.

IPVA – A iniciativa estabelece ainda a dispensa parcial de multas e juros de débitos de IPVA com fatos geradores até 30 de dezembro de 2020. A dívida poderá ser paga:
> À vista ou em até três parcelas – com redução de 60% da multa e dos juros de mora;
> A partir de quatro até seis parcelas – com redução de 40% da multa e dos juros de mora.
OBS1: O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 com exceção da primeira, que será de 3% ou 5% do total da dívida, conforme a opção de parcelamento.
OBS2: Serão perdoados os débitos de IPVA com valor principal (sem considerar multas e juros) de até R$ 200,00 por ano, que tenham sido adquiridos no prazo limite de 30 de dezembro de 2020.

Multas Detran – Dívidas adquiridas junto ao Detran.

> Fato Gerador até 30/12/2020, exceto multas da Lei Seca
> Proprietários de veículos com débitos até R$ 4.683,33, equivalente a Mil UFIRCEs, terão perdão de 80% da dívida e deverão pagar, à vista, os 20% do valor total.
> veículos com débito superior a R$ 4.683,33 deverão pagar 20% deste valor à vista e o excedente poderá ser parcelado.
> Motos até 150 cilindradas (recolhidas aos depósitos do Detran-ce) – cujo valor venal não ultrapasse R$ 5 mil, com base na avaliação da tabela do IPVA 2021, da Sefaz, terão perdão de 100% dos créditos tributários e não tributários referentes ao Detran.

TIPOS DE DÉBITOS:
– Taxas de licenciamento atrasadas até 30 de dezembro de 2020
– Estadia de veículos nos pátios do Detran-CE até 30 de dezembro de 2020.
– Taxa de reboque de veículo removido até 30 de dezembro de 2020.
– Multas com autuação até 30 de dezembro de 2020.

Para regularizar os débitos relativos a multas e taxas de trânsito, o proprietário do veículo deve acessar o site do Detran.

Dívida Ativa
No caso dos débitos de ICMS e ITCD já inscritos na Dívida Ativa do Estado, o parcelamento deve ser realizado pelo Portal do Contribuinte, da Procuradoria Geral do Estado (PGE), ou pelo email: portaldocontribuinte@pge.ce.gov.br

Procedimentos gerais
A efetivação dos parcelamentos de todos os tributos ocorrerá com o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de dezembro de 2021. Já as demais cotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses seguintes.
Caso haja algum parcelamento em curso, referente aos períodos abrangidos pelo Refis, o contribuinte poderá solicitar a transformação para o novo Refis.