Novas regras para quitação de débitos tributários

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União, do último dia 11 de fevereiro, a Portaria nº 1.696/2021 que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.

A transação atingirá os débitos tributários, inclusive do simples nacional, vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos por pessoas físicas e jurídicas. Para pessoas físicas estão abrangidos exclusivamente os débitos do Imposto de Renda relativos ao exercício de 2020.

Foram estabelecidas diversas modalidades com condições e prazos distintos, conforme o perfil da pessoa jurídica. Contudo, para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de parcelas continua em 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

Condições Gerais

– Abrangência: Débitos inscritos em dívida ativa até 31 de maio de 2021.

–  Condicionante: Para aderir é necessário comprovar os impactos econômicos e a capacidade de pagamento, o que deverá ser comprovado à PGFN.

No caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.

–  Principais modalidades:

A norma estabelece que para as pessoas físicas é possível a adesão na modalidade de transação excepcional ou a celebração de negócio jurídico processual, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018. Já para as pessoas jurídicas estabelece como principais modalidades:

·         Transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil:

–   Entrada de 0,334% do valor sem descontos, parcelada em 12 vezes

–   Parcelamento do saldo em em até 133 meses

–   Valor mínimo da parcela R$100,00

–   Desconto não superior a 70% da dívida.

·         Modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas:

–   Entrada de 4% do valor total, parcelada em 12 vezes

–   Parcelamento do saldo em até 72 meses com desconto de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado 50% da dívida e a capacidade do contribuinte.

–   Redução de 100 dos juros, multas e encargos legais.

·         Modalidades de transação excepcional para as empresas do Simples Nacional

–   Entrada referente a 0,334% do valor sem descontos, parcelada em 12 vezes

–   Parcelamento em até 133 meses

–   Valor mínimo da parcela R$100,00 (valor = 1% da receita bruta do mês anterior e o valor consolidado pela quantidade de prestações)

–   Desconto não superior a 70% da dívida.

Procedimentos para a negociação

A modalidade estará disponível para adesão a partir de 1º de março de 2021 e o procedimento de adesão está dividido em 3 etapas a serem realizadas no do Portal REGULARIZE (clique aqui).

1º Etapa:  preenchimento da Declaração de Receita/Rendimento para a PGFN verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar a proposta de acordo.

2º Etapa: adesão ao Acordo.

3º Etapa: pagamento do documento de arrecadação da primeira parcela para efetivação da transação. Em caso de não pagamento, até a data de vencimento, o acordo será cancelado.

 Mais informações

Para mais informações, acesse o Portal Regularize da PGFN https://www.regularize.pgfn.gov.br/  ou conheça a integra da nota informativa do Ministério da Economia a respeito do da Transação Tributária no Enfrentamento da Pandemia (clique aqui).

Fonte: CNT