EXIGÊNCIA DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS PASSA A VIGORAR A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2019

 

DECRETO do Estado dispõe sobre a dispensa da emissão do MDF-e nas Regiões Metropolitanas

De acordo com o DECRETO 32.881 de 21.11.2018, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 23.11.2018, fica estabelecido a exigência do manifesto eletrônico de documentos fiscais (MDF-e) nas operações internas a partir de 01 de janeiro de 2019 (Artigo 18º).

O referido ato que altera o Decreto 32.543, de 8-3-2018, estabelece que não é obrigatória a emissão do MDF-e nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri.

 

Veja no link abaixo  o Decreto 32.543 na íntegra

Decreto-nº-32.543-de-2018

 

DECRETO 32.881, DE 21-11-2018

(DO-CE DE 23-11-2018)

 

MDF-E – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Normas

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Decreto nº 32.543, de 8 de março de 2018, em relação à emissão do MDF-e nas operações ou prestações internas, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto nº 32.543, de 8 de março de 2018, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

I – acréscimo do § 6.º ao art. 2º:

“Art. 2.º (…)

(…)

  • 6.º Não é obrigatória a emissão do MDF-e nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri, conforme definidas no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.” (NR)

II – nova redação do art. 18:

“Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à obrigatoriedade de emissão do MDF-e nas prestações internas de serviço de transporte, cujo início dos efeitos será a partir de 1.º de janeiro de 2019.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fonte: COAD