TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA ESTÃO FORA DO LOCKDOWN EM FORTALEZA

Fonte: Comunicação SETCARCE/DiáriodoNodeste

 

Consideradas atividades essenciais e estão fora das restrições do novo decreto.  Não houve alteração em relação ao que estava liberado nos decretos anteriores.

Mesmo após a instituição da Política de Isolamento Social Rígido,   conforme o Decreto Estadual 33.965/21 de 04 de março de 2021, inexiste vedação às empresas de transporte e logística para continuar realizando entrega de mercadorias aos seus clientes, com o funcionamento destes se limitando aos respectivos setores de expedição, mediante o cumprimento das obrigações legais e adoção das medidas de proteção da saúde dos trabalhadores.

De acordo com o decreto publicado nessa quinta-feira (4) no Diário Oficial do Estado, o deslocamento só é permitido por motivos de saúde, como atendimento em hospitais, clínicas e postos, além de vacinação, farmácias, supermercados e agências bancárias.

Veja a relação completa dos serviços que irão funcionar no lockdown em Fortaleza
  • Transporte de carga;
  • Indústria;
  • Construção civil
  • Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
  • Call center;
  • Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
  • Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
  • Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
  • Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
  • Comércio de material de construção;
  • Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
  • Correios;
  • Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
  • Empresas da área de logística;
  • Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
  • Segurança privada;
  • Postos de combustíveis;
  • Funerárias;
  • Estabelecimentos bancários;
  • Lotéricas;
  • Padarias, vedado o consumo interno;
  • Clínicas veterinárias;
  • Lojas de produtos para animais;
  • Lavanderias; e supermercados/congêneres
  • Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
  • Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
  • Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
  • Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;
  • Praça de alimentação em aeroporto;
  • Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
  • Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
  • Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
  • Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
  • Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;

VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA PARA DOWNLOADS, ABAIXO:

DECRETO ESTADUAL 33965 2021

 

Departamento Jurídico do SETCARCE