O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) divulgou os novos valores da tarifa de expedição da Autorização Especial de Trânsito (AET) e da Autorização Específica (AE). A tarifa é cobrada por documento expedido, vinculado à numeração da AET e AE, nos seguintes valores e condições:
– Para as autorizações concedidas pelo DNIT que requerem aprovação de engenheiro quanto à análise veicular: R$ 66,14.
– Para as demais autorizações concedidas pelo DNIT: R$ 64,37.
Caso a resolução que regulamenta a AET permita a inclusão de reboques e/ou semirreboques adicionais, será acrescentada na tarifa o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor inicial, para cada veículo adicional incluído na solicitação de AET ou AE, se couber.
De acordo com a Resolução DNIT nº2, de 13 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), os novos valores passam a vigorar no dia 1º de março.
Íntegra
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
Estabelece os valores da Tarifa de Expedição da Autorização Especial de Trânsito emitida pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES – DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, caput, inciso II,
e § 1º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 9º, inciso I, do Anexo I do Decreto
nº 8.489, de 10 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 520, de 29
de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito, e o que consta no processo nº
50600.019734/2019-90, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os valores da Tarifa de Expedição da Autorização Especial de Trânsito emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
Parágrafo Único. A concessão de Autorização Específica – AE, para efeito desta Resolução, seguirá os mesmos critérios aqui definidos.
Art. 2º O não recolhimento da Tarifa de Expedição da Autorização Especial de Trânsito – TEAET na data prevista na guia de arrecadação implicará na suspensão da Autorização Especial de Trânsito – AET até a confirmação da compensação do débito.
Art. 3º A TEAET será cobrada por documento expedido, vinculado à numeração da AET, nos seguintes valores:
I – para as autorizações concedidas pelo DNIT que requerem aprovação de engenheiro quanto à análise veicular: R$ 66,14 (sessenta e seis reais e quatorze centavos); e
II – para as demais autorizações concedidas pelo DNIT: R$ 64,37 (sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
§ 1º Os valores de que tratam o caput serão atualizados anualmente segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no mês de janeiro, com a publicação anual de portaria específica, com o intuito de dar publicidade ao índice utilizado para a correção dos valores da TEAET, sendo o ato para expedir tal portaria delegado à Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias – CGPERT/DIR.
§ 2º Caso a resolução que regulamenta a AET permita a inclusão de reboques e/ou semirreboques adicionais, será acrescentado na tarifa o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor inicial, para cada veículo adicional incluído na solicitação de AET ou AE, se couber.
Art. 4º Ficam revogadas:
I – a Resolução DNIT nº 2, de 20 de julho de 2017; e
II – a Resolução DNIT nº 2, de 18 de junho de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2020.
ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO
Com informações ABTC