STF finaliza o julgamento dos embargos de declaração para modulação dos efeitos da ADI 5322
O passivo só existiria em virtude da decisão na ADI 5322 e seria capaz de levar ao colapso
todo o setor de transportes, inclusive com aumento do frete no percentual de 20% a 30%

Caro Associado SETCARCE,

No último dia 12 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela CNTT, CNT e outros com o objetivo de obter a modulação da sentença que julgou a ADI 5322. Os 10 ministros acompanharam o relator Alexandre de Moraes e decidiram, em síntese: a) reiterar o reconhecimento da autoridade das negociações coletivas (art.7, XXVI, da CF); b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia ex nunc (sem retroatividade), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5322 (12/07/23).

De acordo com o Relator, a modulação da eficácia temporal é necessária, uma vez que a “invalidação dos dispositivos controlados na ADI impactaria vigorosamente o setor produtivo em geral, com especial destaque para as atividades ancoradas no modal rodoviário de transporte”. Ressaltando que o Ministro reforçou o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas.

Destacamos que foram apresentados no processo estudos técnicos comprovando o impacto astronômico que a decisão traria ao setor do transporte, como bem citou o Ministro Relator Alexandre de Morais, em seu voto “a viger o acórdão embargado sem modulação de seus efeitos, seria viabilizada a emergência de um passivo trabalhista superior a R$ 250 bilhões, decorrente de uma maciça postulação de direitos confirmados pelo acórdão embargado”, ou seja, o passivo só existiria em virtude da decisão na ADI 5322 e seria capaz de levar ao colapso todo o setor de transportes, inclusive com aumento do frete no percentual de 20% a 30%, no caso de não haver a modulação dos efeitos.

As entidades patronais do transporte rodoviário de cargas (CNT, Federações e Sindicatos) deverão realizar estudo com o objetivo de elaborar e propor às entidades representantes dos empregados a negociação de instrumentos coletivos que possibilitem a adoção de regras para flexibilização do intervalo interjornada, repouso semanal remunerado e outros temas.

Fonte: DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SETCARCE Dr. Marcos Vianna