SEFAZ PUBLICA DECRETO QUE DISCIPLINA A ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
A Sefaz/CE publicou no último dia 13/05/2022, o Decreto Nº 34.731/2022 que versa sobre a isenção da prestação de serviço de transporte, iniciados e concluídos em território cearense.  Referido decreto, em seu artigo 1º, inseriu tal isenção ao anexo I do Decreto Nº 33.327/2019, que em seu  artigo 6º disciplina o regramento tributário quanto as isenções, em especial ao estorno de crédito

comunicado

SEFAZ PUBLICA DECRETO QUE DISCIPLINA A ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

 

Srs. Associados,

A Sefaz/CE publicou no último dia 13/05/2022, o Decreto Nº 34.731/2022 que versa sobre a isenção da prestação de serviço de transporte, iniciados e concluídos em território cearense.  Referido decreto, em seu artigo 1º, inseriu tal isenção ao anexo I do Decreto Nº 33.327/2019, que em seu  artigo 6º disciplina o regramento tributário quanto as isenções, em especial ao estorno de crédito, conforme transcrito abaixo.

 

“Art. 6.º São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I deste Decreto.

  • 1.º A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:

I – não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes; (Grifo nosso)

II – acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores relacionadas com a operação ou prestação alcançadas pela isenção. (Grifo nosso)

  • 2.º ………
  • 3.º ………

 

O Art. 1º do 34.731/2022, assim descreveu a isenção da prestação de serviços de transporte dentro do território cearense, a saber:

174.0A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará. (Convênio ICMS 4/04)

 

Até 30.04.2024

(Convênio ICMS

178/21)

 

 

A isenção apresenta duas condições:

  • Que a prestação de serviço seja destinada a contribuinte;
  • Que a prestação de serviço de inicie e termine no Estado do Ceará.

Assim sendo, nascem as seguintes indagações:

  1. caso a prestação de serviço seja destinada a pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte, ocorre a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte?
  2. Em havendo a tributação indicada no item ”a” de que forma se dá o estorno do créditos? de forma proporcional ao faturamento tributado?
  3. Nos casos em que o transportador opera com prestação interna e interestadual, o estorno de crédito será proporcional?

A fim de dirimir as dúvidas ora suscitadas, a Sefaz informou que emitirá Instrução Normativa disciplinando os procedimentos em resposta as questões indicadas acima, bem como outras, principalmente em relação ao transportador autônomo.

Diante do exposto, o Setcarce recomenda aos seus associados aguardar a vigência do decreto, bem como a emissão de ato normativo que traga luz para os questionamentos apresentados.

Pedro Júnior Nunes da Silva

Consultor Tributário do SETCARCE