18/12/2019 – 12:03 / SETCESP
Por Adauto Bentivegna Filho*
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, a Resolução da ANTT nº 5.862/2019, que regulamentou o cadastro da operação de transporte para geração do CIOT – Código Identificador da Operação do Transporte. A novidade é que todas as operações de transporte deverão ter o CIOT
Antes, tal obrigação só envolvia a subcontratação por parte do transportador e a contratação por parte do embarcador de serviços de transporte de motorista autônomo de carga ou transportadora com até três veículos de cargas cadastrados na ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Entretanto, apesar de todas as operações de transporte terem que ser cadastradas na ANTT para obtenção do CIOT por força desta resolução, o pagamento do frete do motorista autônomo e da transportadora com até três veículos de cargas cadastrados na ANTT continuam a ser realizados na forma de crédito em conta corrente no sistema bancário, podendo ser também conta poupança e conta de pagamento ou, pelos meios de pagamento eletrônico de frete de empresas habilitadas na ANTT, também conhecidas como IPEF – Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete.
A forma de receber o frete cabe aos motoristas autônomos e transportadoras com até três veículos de cargas cadastrados na ANTT. E há solidariedade no pagamento do frete aos mesmos em relação ao contratante e subcontratante, assim como o consignatário e o proprietário da carga.
O contratante ou subcontratante do transporte que, repetimos, têm que cadastrar todas as operações de transporte para obtenção do CIOT, poderão fazê-lo junto à IPEF ou por meio de sistemas que serão disponibilizados pela ANTT. Em ambas as formas a obtenção do CIOT será gratuita. Entretanto, a possibilidade de integração de sistemas com a ANTT está prevista somente para daqui oito meses.
Para cadastramento da operação de transporte e a geração do CIOT, o contratante (o que envolve também o embarcador) deverá informar:
- o RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas;
- CPF ou CNPJ do cadastrado e, se existir, do subcontratado;
- dados completos e endereço do contratante e do destinatário da carga;
- dados completos e endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
- endereços de origem e destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
- o tipo e a quantidade da carga;
- o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
- o valor do piso mínimo de frete aplicável à operação de transporte;
- o valor do vale pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
- as placas dos veículos que serão utilizados na operação de transporte;
- as datas de início e término da operação de transporte;
- dados do banco, número de agência e da conta na qual foi ou será creditado o pagamento do frete.
A geração do CIOT com valor de frete não correspondente à operação de transporte, devido à informação irregular do contratante do frete, poderá ser caracterizada como fraude, ensejando o encaminhamento da ocorrência às autoridades competentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis.
As empresas contratantes de fretes de motoristas autônomos e empresas de transporte com até três veículos de cargas cadastrados na ANTT não poderão efetuar qualquer deságio ou desconto nos valores dos fretes; deverão disponibilizar relatórios mensais e anual de todas as operações de transportes contendo valores e datas dos serviços; isentar os mesmos da cobrança de tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico de frete.
O não cumprimento aos procedimentos previstos na Resolução nº 5.862/2019 acarretarão multas no valor de R$ 550,00 à R$ 10.500,00 por infração cometida. A resolução entrará em vigor no dia 17/01/2020.
Para ler a íntegra da Resolução 5.862/2019 da ANTT publicada no DOU, clique aqui.
*Assessor Executivo e Jurídico da Presidência do SETCESP