Mudanças no vale-pedágio obrigatório passam a valer a partir do dia 1º de janeiro
Segundo a ANTT, a mudança tem o objetivo de aumentar a eficiência, a segurança e a adesão às normas no transporte RODOVIáRIO de cargas, além de adequar o vale-pedágio obrigatório às novas tecnologias para a cobrança de pedágio, como o Free Flow.

O vale-pedágio obrigatório passará a valer, a partir de 1° de janeiro de 2025, apenas na forma eletrônica, com o uso de TAG. A medida atende à Resolução 6.024, de 3 de agosto de 2023, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Com isso, os modelos operacionais em cartão e cupom deixarão de existir e serão aceitos apenas até 31 de dezembro de 2025.

Com o objetivo de informar os caminhoneiros autônomos, agregados e transportadores sobre a mudança, a concessionária CCR AutoBAn está veiculando mensagens nos painéis eletrônicos instalados nas rodovias, nos canais de atendimento (chatbot/whatsapp, 0800 e site), além da distribuição de folhetos nas cabines manuais de pedágio.

Segundo a ANTT, a mudança tem o objetivo de aumentar a eficiência, a segurança e a adesão às normas no transporte  de cargas, além de adequar o vale-pedágio obrigatório às novas tecnologias para a cobrança de pedágio, como o Free Flow (Sistema de Pedagiamento Eletrônico). Entre os benefícios previstos com a medida, estão a redução de tempo de viagem, de custos operacionais e das emissões dos gases de efeito estufa.

O novo vale-pedágio obrigatório será aceito em todas as concessionárias de rodovias, sejam elas federais, estaduais e municipais a partir de 1° de janeiro de 2025. Os TAGs deverão ser disponibilizados por uma Fornecedora de Vale-Pedágio Obrigatório (FVPO) autorizada pela ANTT. A relação das empresas está no site da ANTT.

O que é o vale-pedágio obrigatório

O vale-pedágio foi instituído a partir da Lei 10.209, de 23 de março de 2001, e estabelece que o pagamento de pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador. Segundo a norma, o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não sendo considerado receita operacional ou rendimento tributável.

O vale-pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado pelo contratante ao transportador contratado para o serviço de transporte rodoviário de carga, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.

Fonte: Sampi