Fortaleza, 02 de Abril de 2020.
Medida Provisória 936, de 01 de Abril de 2020
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Caro Transportador,
O Governo Federal publicou em 01 de Abril de 2020 a Medida Provisória nº 936, que dispõe sobre novas medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19 (novo coronavírus), e instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda”.
As principais medidas contidas na Medida Provisória são as seguintes:
OBJETIVOS
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
MEDIDAS
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
1-) Será pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho;
2-) Prestações mensais;
3-) Devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;
4-) O Empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, a contar da data da celebração do acordo. O Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicação do acordo;
5-) Somente poderá ser feito mediante acordo individual com o empregado ou acordo coletivo/convenção coletiva com o Sindicato laboral. A empresa não poderá estabelecer unilateralmente essas medidas;
6-) A primeira parcela será paga 30 dias após a celebração do acordo;
7-) O benefício será pago com base no valor que seria pago mensalmente a título de seguro-desemprego. Portanto, o benefício não será pago com base no salário do empregado.
😎 No caso de redução da jornada de trabalho, o valor será apurado com base no percentual da redução;
9-) O empregado que receber o benefício terá estabilidade provisória durante a aplicação da suspensão do contrato de trabalho ou redução de salário/jornada de trabalho e, encerrado o período de vigência do acordo, por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão;
10-) A demissão sem justa causa do empregado durante o período de estabilidade provisória sujeitará o empregador, além do pagamento das verbas rescisórias, ao pagamento de indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
11-) As medidas de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho poderão ser estabelecidas através de negociação coletiva (Acordo e Convenção Coletiva) e poderão estabelecer percentuais de redução da jornada de trabalho diversos do previsto, mas deverão atender os seguintes termos:
I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
II – de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III – de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
IV – de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.
12-) O benefício poderá ser formalizado através de acordo individual ou coletivo aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
III- Para os empregados não enquadrados nessas condições, o benefício somente poderá ser estabelecido por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.
13-) As medidas previstas na Medida Provisória se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e contratos de trabalho a tempo parcial.
14-) TAIS MEDIDAS PODEM SER ADOTADAS SOMENTE ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. OU SEJA, TAIS MEDIDAS NÃO PODERÃO MAIS SER ADOTADAS QUANDO DEIXAR DE PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
– REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
1-) Reforçando: no caso de redução da jornada de trabalho, o valor será apurado com base no percentual da redução e o benefício será pago com base no valor que seria pago mensalmente a título de seguro-desemprego;
2-) O acordo de redução da jornada de trabalho poderá ser de até 90 (noventa) dias;
3-) Deverá ser feito através de acordo individual escrito e encaminhado ao empregado 2 (dois) dias antes corridos antes do início;
4-) A redução da jornada de trabalho poderá ser de 25%, 50% e 75%;
5-) Deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho;
6-) A jornada de trabalho e o salário normais deverão ser restabelecidos em 2 (dois) dias após o encerramento do acordo ou da cessação do estado de calamidade pública, ou ainda da comunicação do empregador da decisão de antecipação do fim do período de redução acordado;
– SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1-) Poderá ser aplicado enquanto perdurar o estado de calamidade pública;
2-) O prazo máximo de suspensão do contrato de trabalho será de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias;
3-) O benefício será pago com base no valor que seria pago mensalmente a título de seguro-desemprego
4-) No caso de suspensão do contrato de trabalho, o valor do benefício será de:
– 100% para os acordos de suspensão do contrato de trabalho de até 60 (sessenta) dias,
– 75% para os empregados em empresas com receita bruta no ano-calendário 2019 superior a 4,8milhões de reais, com a empresa pagando ajuda compensatória de 30% sobre o salário do empregado;
5-) Deverá ser feito através de acordo individual escrito e encaminhado ao empregado 2 (dois) dias antes corridos antes do início;
6-) Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus aos benefícios concedidos aos empregados, especialmente aqueles previstos em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo;
7-) Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado poderá realizar o recolhimento da previdência como segurado facultativo;
😎 Durante a suspensão do contrato de trabalho, não poderá haver atividades de trabalho, nem mesmo sob a modalidade de teletrabalho, sob pena de descaracterizar a suspensão e obrigação de pagamento imediato dos salários e demais encargos, além das penalidades cabíveis.
9-) O contrato de trabalho deverá ser restabelecido em 2 (dois) dias após o encerramento do acordo ou da cessação do estado de calamidade pública, ou ainda da comunicação do empregador da decisão de antecipação do fim do período de redução acordado;
Atenciosamente,
Clovis Nogueira Bezerra
Presidente
SETCARCE-SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA NO ESTADO DO CEARÁ