INFORMATIVO
Fortaleza, 24 de Agosto de 2022.
Srs. Associados
O Setcarce, enquanto Sindicato das empresas de transporte, vem buscando junto a Sefaz a emissão de um instrumento legal que venha a disciplinar o calcula do estorno de crédito em relação as prestações de serviços amparadas pela isenção do ICMS, na forma do Decreto Nº 34.731/2022.
No entanto, até a presente data, a Sefaz ainda não se manifestou sobre essa matéria, chegamos a elaborar uma consulta ao fisco, porém a mesma não teria nenhum efeito prático, quanto a preservação de ação fiscal sobre a matéria porque a consulta teria que ser formulada pelo próprio contribuinte para garantir os efeitos previsto no Decreto 34.605/2022 em seu Art. 172 do, abaixo transcrito.
Art. 172. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente em relação à matéria consultada.
- 1.º Solucionada a consulta, o consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta em até 30 (trinta) dias contado da data da cientificação do parecer conclusivo.
- 2.º O disposto neste artigo não se aplica às consultas formuladas por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, salvo quando em seu próprio nome, na qualidade de sujeito passivo.
Assim, sugerimos que o associado que detenha dúvida quanto ao procedimento e deseja se resguardar de possíveis ações fiscais, formalizem consulta junto a Sefaz, podendo utilizar, se assim preferir, a minuta de consulta, anexa, elaborada pela assessoria tributária do Setcarce.
Salientamos que a solicitação de consulta é considerada uma prestação de serviço, e como tal a Sefaz exige o pagamento de uma taxa no valor de 450 UFIRCE, equivalente a R$ 2.333,82, estabelecida pelo Art. 38-A anexo V item 1.5 do Decreto Nº 31.859/2015.
Aos associados que optarem por não fazer a consulta, sugerimos proceder os cálculos conforme o Demonstrativo de Cálculos de Estorno de Crédito, anexo
Seguem abaixo,
- Demonstrativo de Cálculo do Estorno de Crédito, e
- Minuta sugestiva de consulta à Sefaz
Atenciosamente
Pedro Júnior Nunes da Silva
Assessor Tributário do Setcarce
ANEXO I – DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS DO ESTORNO DE CRÉDITO
Srs. Associados.
Considerando o início da vigência do Decreto Nº 34.731/2022, que isenta as prestações de serviços iniciadas e concluídas dentro do Estado do Ceará, tendo como tomadores contribuintes do ICMS.
Considerando que a Sefaz ainda não publicou nenhum ato normativo, disciplinando a regra do estorno de crédito. Vimos fazer alguns esclarecimentos quanto a proporcionalidade do estorno do crédito a ser praticado quando da prestação de serviços de transporte de carga, beneficiado com a isenção do ICMS.
O Decreto Nº 33.327/19, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, em seu art. 6º, parágrafo I, incisos I e II , bem como o art. 73º inciso I, assim determinam:
Art. 6.º São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I deste Decreto.
- 1.º A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:
I – não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;
II – acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores relacionadas com a operação ou prestação alcançadas pela isenção.
Art. 73. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;
Pois bem, os incisos I e II do art. 6º determina que as operações e prestações alcançadas pela isenção do ICMS não produzem crédito tributário para apuração do saldo devedor ou credor, devendo o valor correspondente ao pretenso crédito, ser estornado da apuração, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 73.
A título de exemplo, apresentamos os cálculos abaixo:
ALIQUOTA INTERESTADUAL | 12% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ALIQUOTA INTERNA SEM RED CARGA | 18% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ALIQUOTA INTERNA COM RED CARGA | 5% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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DECRETO N.º 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
Seção V
Das Hipóteses de Estorno do Crédito
Art. 73. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;
II – for integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente, ressalvado o disposto no art. 61;
V – for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.
- 1º Não deverão ser estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
- 2º O não aproveitamento de crédito ou o estorno a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 72 e o caput deste artigo, respectivamente, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, praticadas pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria.
ANEXO II – MINUTA SUGESTIVA DE CONSULTA À SEFAZ
Ilmo. Sr. Coordenador de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
Assunto: Consulta sobre a pratica a ser adotada para cálculo do estorno de crédito em relação as prestações isentas do ICMS, conforme Decreto Nº 34.731/2022.
SETCARCE – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO DO CEARA – CNPJ Nº 07.967.052/0001-80 com sede na BR 116 – KM 8, Número 3151, MESSEJANA
Fortaleza – CE | 60842-395, telefone (85) 3276-4118 – (85) 99820-0339, e-mail setcarce@setcarce.org.br, por seu representante legal Marcelo de Holanda Maranhão, ata e estatuto e/ou procuração em anexo, que adiante assina, vem à presença de V.Sa., nos termos do art. 161 e do art. 162, inciso III do decreto N°34.605/2022. Consulta sobre a pratica a ser adotada pelas transportadoras de cargas quanto ao cálculo do estorno de crédito em relação as prestações isentas do ICMS, declarando que:
- a) Que a consulente é uma instituição jurídica não contribuinte do ICMS, representativa do segmento de transporte de carga do Estado do Ceará. Portanto, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
- b) não está intimado(a) a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
- c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
Fatos
O Decreto Nº 34.731/2022 estabeleceu a isenção das prestações de serviços iniciadas e concluídas dentro do Estado do Ceará, tendo como tomadores contribuintes do ICMS.
Referido decreto, em seu artigo 1º, inseriu tal isenção ao anexo I do Decreto Nº 33.327/2019,conforme transcrito abaixo.
174.0 | A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará. (Convênio ICMS 4/04)
| Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 178/21)
|
O Decreto Nº 33.327/19, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, em seu art. 6º, parágrafo I, incisos I e II , bem como o art. 73º inciso I, assim determinam:
Art. 6.º São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I deste Decreto.
- 1.º A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:
I – não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;
II – acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores relacionadas com a operação ou prestação alcançadas pela isenção.
Art. 73. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;
Considerando que as empresas transportadoras de cargas só podem se apropriar de créditos oriundos da aquisição de pneus e combustíveis, ou do crédito presumido, caso seja optante;
Considerando que, quando a isenção recai sobre a saída de um produto, basta estornar o crédito oriunda da aquisição desse produto, não permitindo que o mesmo se faça quando a isenção recai sobre a prestação de serviço;
Considerando finalmente, a adoção do estorno proporcional do crédito.
PERGUNTA-SE
- Quanto as empresas do regime normal, optante do crédito presumido ou carga liquida (Decreto Nº 33.729/20), é correto afirmar:
O estorno do crédito será, percentualmente, proporcional ao faturamento obtido com as prestações isentas. Em caso hipotético, se o faturamento com prestações isentas corresponder a 25% do faturamento total, esse mesmo percentual será estornado do crédito.
Caso contrário, qual deve ser o procedimento correto a ser adotado pelas empresas?
- O Decreto Nº 731/2022, alcança aos transportadores autônomos? Se positivo, como proceder, considerando que os mesmos não possuem organização contábil?
Atenciosamente