Dentre as atividades cujo funcionamento está autorizado o transporte de cargas e logística, não havendo restrições à realização das entregas das mercadorias

Fortaleza, 29 de Abril de 2020.

 

 

Caro Transportador,

 

 

Diante da vigência do Decreto 33.519, da lavra do Exmo. Sr. Governador do Estado do Ceará, determinando a suspensão das atividades empresariais discriminadas no texto do mesmo, e os posteriores Decretos determinando a prorrogação de tais atividades.

Dentre as atividades cujo funcionamento está autorizado o transporte de cargas e logística, não havendo restrições à realização das entregas das mercadorias que se encontram recolhidas aos depósitos das transportadoras e operadores logísticos aos seus destinatários finais, sendo que as empresas que têm suas atividades suspensas por força das disposições do Decreto 33.519 terão limitado o funcionamento do respectivo setor de expedição.

Durante a operação de entrega das mercadorias deverão ser observadas e cumpridas as obrigações legais e adotadas as medidas de proteção que reduzam os riscos para a saúde dos trabalhadores, conforme as especificidades de cada uma das atividades envolvidas.

Sugerimos que os transportadores adotem as seguintes medidas de segurança quando do procedimento de entrega de mercadorias:

– agendamento prévio com o recebedor da mercadoria de dia, hora e local da sua entrega, assegurando que o recebimento na carga não ocorra simultaneamente com o recebimento de outros entregadores ou, se inevitável, que sejam resguardadas as distâncias mínimas necessárias para garantir a movimentação segura das mercadorias;

– utilização de máscaras pelos funcionários das empresas de transporte de carga;

– disponibilização de álcool em gel 70% para motoristas e ajudantes, destinada à assepsia das mãos.

 

Colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se faça relevante ou necessário.

Acesse o comunicado em PDF:COMUNICADO TRANSPORTADOR –

 

Cordialmente,

Clóvis Nogueira Bezerra

Presidente do SETCARCE.