DECRETO ESTADUAL 33.574 de 05.05.2020 DECRETO ESTADUAL 33.575 de 05.05.2020 DECRETO MUNICIPAL 14.663 de 05.05.2020

Caro Transportador,

 

O Governo do Estado do Ceará publicou em 05 de Maio de 2020 o Decreto Estadual 33.575, que prorrogou as medidas de isolamento social para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (novo coronavírus), e o Decreto Estadual 33.574, que instituiu, no município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como nova medida de enfrentamento da pandemia.

 

A Prefeitura Municipal de Fortaleza publicou em 05 de maio de 2020 o Decreto 14.663, que, em consonância com os Decretos Estaduais acima mencionados, instituiu a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID-19.

 

As principais medidas contidas nos Decretos Estaduais e no Decreto Municipal são as seguintes:

 

– O Decreto Estadual 33.374 estabelece:

1-) o dever geral de permanência domiciliar, que se inicia em 08 de maio de 2020;

2-) fica vedada a circulação por vias públicas ou vias privadas que se equiparem às vias públicas, ressalvados os casos previstos no artigo 5º., §1º do referido Decreto;

3-) é permitido o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar em acordo com a legislação (artigo 5º., §1º., inciso III). O Decreto 33.519, de 19 de março de 2020, em seu artigo 1º, §10º, estabelece que as vedações de funcionamento não se aplicam ao transporte de cargas;

4-) Para a circulação, as pessoas deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento nas atividades autorizadas a funcionar, admitidos outros meios idôneos de prova.

 

5-) Os serviços e atividades autorizados a funcionar em Fortaleza deverão observar as seguintes medidas visando preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de funcionários e clientes:

  1. a) disponibilização de álcool 70%, preferencialmente em gel;
  2. b) uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção bem como outros equipamentos de proteção individual indispensáveis ao seguro desempenho das atividades;
  3. c) dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras e de impedir a permanência simultânea de pessoas que inviabilize o distanciamento mínimo de 2 metros entre elas;
  4. d) atendimento prioritário às pessoas do grupo de risco da COVID-19.

 

O Decreto Estadual 33.375 prorrogou as medidas de isolamento social iniciadas em 20 de março de 2020 pelo Decreto Estadual 33.519, e prorrogadas pelos decretos posteriores, até o dia 20 de maio de 2020;

 

O Decreto Municipal 14.663 ratificou as medidas previstas no Decreto Estadual 33.374 e fixou a obrigatoriedade do uso de máscaras, industriais ou caseiras, a partir de 07 de Maio de 2020, para todos que precisem sair de suas residências, principalmente quando dentro de transporte público ou particular, individual ou coletivo, e quando dentro de estabelecimentos autorizados a funcionar.

 

downloadNOTA OFICIAL – ASSOCIADOS 06-05