SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA – SINDICAM/CE , CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). MIRIO ROTEX JOAO PAVAN;
E
SETCARCE – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.967.052/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLOVIS NOGUEIRA BEZERRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANÇAS CARGAS BENS OU LOGÍSTICA DO PLANO DA CNTT, com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina Do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba Do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca De Jericoacoara/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Mauriti/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santana Do Cariri/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE e Várzea Alegre/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PISOS SALARIAS
Fica pactuado o reajuste de 3,6% (três vírgula seis por cento) nos seguintes termos: aumento de 2,0% (dois por cento) sobre os pisos vigentes em 31 de Maio de 2018, estabelecidos na Convenção Coletiva 2017/2018, a partir de 01 de junho de 2018; 1,6% (um vírgula seis por cento) a partir de 1º. de Novembro de 2018, de forma não cumulativa, totalizando o reajuste de 3,6% (três vírgula seis por cento) sobre os pisos vigentes em 31 de Maio de 2018, aos quais terão direito os empregados que exerçam as respectivas funções laborais, com embasamento na política de correção salarial vigente no país.
Os pisos a partir de 1ºde junho de 2018, serão os seguintes:
I – MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS QUÍMICAS E INFLAMÁVEIS
a) MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE 11 a 18 TONELADAS – R$1.498,94
b) MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS – R$1.756,36
II – DEMAIS FUNCIONÁRIOS POR FUNÇÃO DENOMINADA
MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ATÉ 11 TONELADAS, OPERADOR DE EMPILHADEIRA – R$1.184,91;
MOTORISTA DE VEÍCULOS C/ CAPACIDADE DE 12 A 18 TONELADAS – R$1.396,59;
MOTORISTA DE VEÍCULOS C/ CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS – R$1.656,16;
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO – R$1.086,16;
AJUDANTES, CARREGADORES OU CHAPAS EM GERAL – R$1.086,16;
COZINHEIRO, CONTÍNUO E SERVIÇOS GERAIS – R$1.086,16;
CONFERENTES – R$1.184,91;
MOTORISTA DE VEÍCULOS DE COLETA DE LIXO – R$1.555,33;
MOTORISTA DE MUNCK, RETROESCAVADEIRA, DESOBSTRUIDORA DE FOSSA E ESGOTO, MOTORISTA OPERADOR DE PÁ; CARREGADEIRA- MOTORISTA DE REBOQUE – MOTORISTA DE BETONEIRA – MOTORISTA DE CAMINHÃO BASCULANTE – R$1.555,33;
OPERADOR DE GUINDASTES 30t – R$2.130,33;
OPERADOR DE GUINDASTES 50t – R$2.708,56;
OPERADOR DE GUINDASTES 70t – R$2.949,26;
BORRACHEIRO – R$1.184,91;
EMBALADOR – ENTREGADOR – R$1.184,91;
PORTEIRO – VIGIA – R$1.184,91;
Os pisos a partir de 1º. de Novembro de 2018, serão os seguintes:
III – MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS QUÍMICAS E INFLAMÁVEIS
c) MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE 11 a 18 TONELADAS – R$1.522,45
d) MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS – R$1.783,91
IV – DEMAIS FUNCIONÁRIOS POR FUNÇÃO DENOMINADA
MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ATÉ 11 TONELADAS, OPERADOR DE EMPILHADEIRA – R$1.203,50;
MOTORISTA DE VEÍCULOS C/ CAPACIDADE DE 12 A 18 TONELADAS – R$1.418,50;
MOTORISTA DE VEÍCULOS C/ CAPACIDADE ACIMA DE 18 TONELADAS – R$1.682,14;
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO – R$1.103,19;
AJUDANTES, CARREGADORES OU CHAPAS EM GERAL – R$1.103,19;
COZINHEIRO, CONTÍNUO E SERVIÇOS GERAIS – R$1.103,19;
CONFERENTES – R$1.203,50;
MOTORISTA DE VEÍCULOS DE COLETA DE LIXO – R$1.579,72;
MOTORISTA DE MUNCK, RETROESCAVADEIRA, DESOBSTRUIDORA DE FOSSA E ESGOTO, MOTORISTA OPERADOR DE PÁ; CARREGADEIRA- MOTORISTA DE REBOQUE – MOTORISTA DE BETONEIRA – MOTORISTA DE CAMINHÃO BASCULANTE – R$1.579,72;
OPERADOR DE GUINDASTES 30t – R$2.163,75;
OPERADOR DE GUINDASTES 50t – R$2.751,05;
OPERADOR DE GUINDASTES 70t – R$2.995,52;
BORRACHEIRO – R$1.203,50;
EMBALADOR – ENTREGADOR – R$1.203,50;
PORTEIRO – VIGIA – R$1.203,50;
§ 1º. Dos salários dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro convenente, as empresas fornecerão adiantamento na quinzena de importância equivalente a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do salário base da função do empregado.
§ 2º. A comissão sobre tonelada trabalhada destinada aos carregadores, ajudantes ou chapas em geral previstas no item 5, do inciso II, desta cláusula, será calculada tomando-se por base, a soma da tonelagem transportada no mês pela empresa multiplicada por R$0,88 (oitenta e oito centavos), com o resultado dividido igualmente para todos os arrumadores, batedores de carga, carregadores ou chapas.
§ 3º. Os motoristas que trabalham em veículos bi-articulados, assim considerados aqueles veículos compostos pelo veículo de tração e implemento com duas ou mais composições, bem como em veículos especiais, quais sejam aqueles equipados com implementos conhecidos por “vanderléias” e “extensivos”, terão direito ao equivalente a 10% sobre o piso mencionado no inciso II, item 3 da presente Cláusula.
§ 4º. Fica estabelecido que o menor piso da categoria não poderá ser inferior a R$1.086,16 a partir de 01 de junho de 2018 e a partir de 01 de novembro de 2018 passará a ser de R$ 1.103,19.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE SALARIAL E DA PRODUTIVIDADE
Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretores, Gerentes, Supervisores, Coordenadores, demais funções não denominadas nesta convenção que exerçam cargo de chefia, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da EMPRESA;
§1º. Os demais integrantes da categoria profissional que recebem superior ao piso estabelecido na cláusula anterior, observados os pisos ali estabelecidos, terão os seus salários reajustados sobre o estabelecido na Convenção 2017/2018 tendo por base o salário de maio de 2018, em 3,6% (três vírgula seis por cento) a partir de 01 de junho de 2018, aumento de 2,0 (dois por cento) sobre os pisos vigentes em 31 de Maio de 2018, estabelecidos na Convenção Coletiva 2017/2018, a partir de 01 de junho de 2018; 1,6% (um vírgula seis por cento) a partir de 1º. de Novembro de 2018, de forma não cumulativa, totalizando o reajuste de 3,6% (três vírgula seis por cento) sobre os pisos vigentes em 31 de Maio de 2018 já compreendidos neste percentual o ganho de produtividade e todo e qualquer resíduo por ventura existente.
§2º. Os aumentos espontâneos superiores ao do percentual constante do caput desta cláusula concedido pelas empresas aos seus empregados não poderão ser reduzidos para equiparação.
§3º. As empresas efetuarão o pagamento das diferenças salariais decorrentes da data-base juntamente com os salários referentes ao mês de Setembro/2018.
§4º.As empresas obrigam-se a fornecer mensalmente contracheque aos trabalhadores.
§5. As empresas deverão se abster de proceder descontos em desconformidade com o Art. 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA – DO SALARIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de depósito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA – DA HORA EXTRA
Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte rodoviário de cargas, tais como, leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT e artigo 235, C da Lei 13.103/2015.
§1º. A empresa empregadora poderá determinar que o motorista cumpra a jornada normal de 8 (oito) horas, sem jornada extraordinária, cabendo ao empregado a obrigação do controle.
§2º. É da responsabilidade do motorista a observância do tempo de direção e de descanso obrigatório previstos na Lei nº 13.103/2015.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ADICIONAL NOTURNO
O Empregado que prestar serviço, inclusive no de revezamento, no período entre 22:00h de um dia e às 05:00h do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno sobre aquela hora de 30% (trinta por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA – DA INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam funções com substância tóxicas fica assegurado o adicional de insalubridade calculado na forma da lei (Enunciado TST n.º. 228 e Artigos 76 e 192, da CLT).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA – DA PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalham em veículos de transporte de óleo diesel, óleo industrial, álcool, gasolina e produtos químicos a granel, bem como os demais trabalhadores que lidam diretamente com esses produtos, terão um acréscimo em seus salários correspondentes ao adicional de 30% (trinta por cento), desde que atendidas as determinações legais.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que trabalha há 3 (três) anos ou mais na mesma empresa ou que venha a completar esse tempo de serviço terá direito um prêmio mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) de seu salário base, a partir do mês em que venha a completar tal período.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA AJUDA DE CUSTO
Os empregados que, em acordo com o empregador, em decorrência das suas atividades profissionais ou em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior, forem obrigados a pernoitar fora do estabelecimento onde se encontra o estabelecimento do empregador, terão direito ao recebimento do valor de R$77,00 (setenta e sete reais) por pernoite destinados a custear as despesas com jantar, café da manhã e almoço e hospedagem, do qual deverá ser deduzido os valores já adiantados a título de vale-refeição ou vale-alimentação.
§1º. Caso a chegada do empregado ao estabelecimento do empregador após o pernoite ocorra após das 13:00hs, será devido o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput, do qual deverá ser deduzido os valores já adiantados a título de vale-refeição ou vale-alimentação.
§2°. Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo, no que estará incluso somente um vale refeição, sendo vedado o seu desconto.
§3º. A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel e não ocorrer o pernoite.
§4°. Quando o estabelecimento da empresa de onde a viagem se inicia estiver localizado em cidade interiorana, as ajudas de custo serão devidas em sua totalidade quando a distância entre o município do mencionado estabelecimento e o do destino for igual ou superior a 80km (oitenta quilômetros) se houver o pernoite. Se na mesma situação não ocorrer o pernoite, a ajuda será de 50% (cinquenta por cento), na forma do §1º, desta cláusula.
§5°. Os valores previstos no caput e nos §§ 1°e 3º, da presente cláusula, deverão ser fornecidos antecipadamente, no início de cada percurso.
§6º. As empresas que lançarem como componente de custos nos contratos firmados, especialmente com órgãos públicos, valor de ajuda de custo superior ao estabelecido no caput desta cláusula repassarão tal valor ao empregado, ressalvado o direito de deduzir as despesas com tributos decorrentes.
§7º. A empresa empregadora poderá firmar convênios ou acordos com locais para estacionamento dos veículos para pernoite, ou ressarcir o motorista da despesa com a comprovação, feita a esse título.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VALE REFEIÇÃO OU DO SEU FORNECIMENTO
As empresas que já possuem restaurante próprio, ou que mantém contrato de fornecimento na sede da empresa, proporcionarão aos empregados alimentação adequada, de boa qualidade e devidamente balanceada, e em locais adequados, nos casos em que a jornada de trabalho seja intercalada nos horários de refeições básicas (almoço e jantar), sem nenhum ônus para o empregado.
§1º. As empresas que não preencham os requisitos do caput desta cláusula ficam obrigadas a fornecer vale- refeição ou vale-alimentação, no valor mínimo correspondente a R$14,00 (catorze reais), a ser pago ou repassado junto com os salários de cada mês;
§ 2º. Terá direito ao vale-refeição ou vale-alimentação, em substituição ao fornecimento da alimentação, o trabalhador da empresa enquadrada no caput desta cláusula, quando estiver em trabalho fora do local do refeitório ou do fornecimento da alimentação, no horário destinado à refeição;
§ 3º. Terá direito também à refeição ou a vale correspondente o empregado que estiver a serviço da empresa em jornada que ultrapasse às 19h (dezenove horas) em pelo menos meia hora.
§ 4º. Será descontado do salário-base dos trabalhadores o valor de R$ 0,01 (um centavo de real) para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
§ 5º. Não haverá pagamento retroativo do benefício aos meses de Junho e Julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESTA BÁSICA
A empresa empregadora fornecerá aos seus empregados mensalmente, até o 5º dia útil do mês, desde que o empregado beneficiado não tenha faltas injustificadas no mês: uma cesta básica que deverá conter, pelo menos, os seguintes produtos com as respectivas quantidades: 06 (seis) quilogramas de arroz, 5 (cinco) quilogramas de açúcar, 06 (seis) quilogramas feijão, 02 (dois) quilogramas de farinha 01 (um) quilograma de massa de milho, ½ (meio) quilograma de café, 02 (dois) pacotes de macarrão, 02 (dois) pacotes de bolacha, 02 (duas) latas de óleo de soja, ½ (meio) quilograma de leite em pó, e ½ (meio) quilograma de doce de banana ou goiaba.
§ 1º. As faltas justificadas, nos termos da legislação e desta convenção, não serão computadas para efeito do caput desta cláusula.
§ 2º. Em caso de suspensão do contrato de trabalho na forma da lei, o benefício desta cláusula também será suspenso, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º. No caso de a suspensão ocorrer por incapacidade para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária, o benefício da cesta básica será concedido durante os primeiros seis meses da suspensão, salvo se for em virtude de acidente de trabalho, caso em que a concessão dar-se-á enquanto perdurar o contrato de trabalho, mesmo durante a suspensão.
§ 4º. O empregado em gozo de férias não será prejudicado no direito à cesta básica.
§ 5º. A empregada em gozo de licença maternidade não será prejudicada no direito à cesta básica.
§ 6º. As empresas poderão optar, caso os trabalhadores, em sua maioria, concordem, pela substituição dos produtos por pecúnia, vale-alimentação ou vale-refeição, caso em que o valor mensal será de R$115,00 (cento e quinze reais).
§ 7º. Será descontado do salário-base dos trabalhadores o valor de R$ 0,01 (um centavo de real) para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VALE TRANSPORTE
Ficam as empresas autorizadas a repassarem a seus empregados o vale transporte em pecúnia, com o destaque da parcela na folha ou documento correspondente.
§ 1º: As empresas descontarão dos empregados, sem que haja prejuízo à norma legal pertinente, o valor corresponde a 4% (quatro por cento) dos salários nominais, limitando-se o valor dos descontos ao custo normal dos vales.
§ 2º: Em substituição ao benefício do vale-transporte, poderão as empresas, em comum acordo com os empregados, conceder vales-combustível aos empregados associados ao SINDICAM, o valor mensal equivalente ao valor que seria destinado ao vale-transporte no mês em referência.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PLANO DE SAÚDE
As partes estabelecem como direito dos empregados o plano de saúde hospitalar/ambulatorial, devendo a empregadora contratar prestadora de serviço devidamente registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 1º. Para o seu custeio, as empresas que tenham até 100 (cem) empregados deverá arcar com 40%(quarenta por cento) dos custos do plano, e as empresas com mais de 101, (cento e um) empregados arcará com 65% (sessenta e cinco por cento) dos custos do plano.
§ 2º. Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
§ 3º. O presente benefício é facultativo, podendo o empregado recusá-lo de forma expressa e escrita. Sendo-lhe facultado aderir, posteriormente, a qualquer momento.
§ 4º. Os dependentes do empregado podem aderir ao plano de saúde, mas sem qualquer custo para a empregadora.
§ 5º. Entende-se como plano a exclusiva importância da vida segurada, logo, excetuadas as coparticipações e vida de dependentes.
§6º. O SETCARCE possui convênio de plano de saúde com a operadora HAPVIDA, podendo ser formalizado junto com o sindicato a adesão.
§7º. Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador;
§8º. As empresas que já praticam percentuais mais benéficos aos trabalhadores deveram manter os referidos percentuais;
§9º. Em caso de afastamento em decorrência do gozo de auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo em caso de invalidez reconhecida pelo órgão previdenciário, o empregado obriga-se a efetuar o pagamento previsto no §1º., ficando as empresas autorizadas a efetuar o desconto dos valores respectivos da complementação salarial prevista na Cláusula Décima Quinta da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO SEGURO DE VIDA
As empresas farão seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 10 (dez) pisos salariais, nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social.
§ 1º. Para os empregados não classificados nos pisos salariais definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do seguro será de 15 (quinze) salários mínimos.
§ 2º. As empresas que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos nesta cláusula.
§ 3º. As empresas darão preferência ao plano de seguro que mantenha convênio com o SETCARCE ou com o SINDICAM, visando a redução de custos, e que, além da indenização por morte ou invalidez, ofereça auxílio funeral e ressarcimento de despesas da empresa empregadora com a rescisão do contrato de trabalho do empregado falecido.
§ 4º. As entidades convenentes se comprometem a desenvolverem, conjuntamente, campanha de conscientização junto às empresas visando que estas, espontaneamente, contratem plano de saúde paraseus empregados, com direito à dedução em contribuições previdenciárias, nos termos da lei.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO ACIDENTADO
Fica assegurado que o empregado afastado por acidente de trabalho terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir a remuneração integral percebida pelo mesmo, a partir do 16º (décimo sexto) dia do seu afastamento até o seu retorno à empresa, limitando-se o período desta complementação ao prazo máximo de 12 (doze) meses ou sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO EMPRESTIMO CONSIGNADO E CONVENIOS DO SINDICAM/CE
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados com contrato de trabalho por tempo vigente por 6 (seis) meses ou mais, através de convênios com instituições financeiras, o empréstimo consignado em folha, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.
§1º O SINDICAM/CE poderá firmar convênios com livrarias, farmácias, cooperativas de crédito, consumo e associações, para a aquisição de material escolar, medicamentos e gêneros alimentícios destinados aos funcionários da base de representação do SINDICAM/CE.
§2º O SINDICAM/CE poderá firmar convênios com Laboratórios de Análises Clínicas para a realização de exames toxicológicos para cumprimento das determinações da Lei 13.103/2015, destinados aos trabalhadores da base de representação do SINDICAM/CE.
§3º. Cada empregado somente poderá comprometer até 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário, ficando as empresas autorizadas a negar novos descontos quando os descontos já autorizados ou determinados por lei ou ordem judicial forem iguais ou superiores;
§ 4º. Fica estabelecido que as instituições financeiras, que mantiverem convênio com SINDICAM/CE, remeterão para as respectivas empresas, os valores para devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo, juntamente com termo de anuência assinado pelo respectivo empregado e cópia do contrato firmado com sindicato e com empregado contratante;
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento da presente Convenção.
Parágrafo único – Quando da admissão de empregados, o empregador fornecerá formulário fornecido pelo SINDICAM contendo informação sobre a associação sindical e os benefícios de convênios mantidos pela entidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO CONTRATO DE EXPERIENCIA/READMISSÃO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CARTA DE REFERENCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA HOMOLOGAÇÃO
As empresas deverão proceder à homologação da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados admitidos há um ano ou mais perante o SINDICAM/CE e obedecerão às seguintes normas:
1. O atendimento dar-se-á na sede do SINDICAM/CE de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 as 11:00hs e de 13h00hs às 16h00;
2. O pagamento das verbas rescisórias dos empregados analfabetos será em espécie ou depósito em conta corrente do empregado, e aos demais em cheque administrativo, em espécie ou depósito em conta corrente do empregado;
3. As empresas associadas ao SETCARCE terão o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do pagamento das verbas rescisórias para realizar a homologação, enquanto as empresas não associadas ao SETCARCE deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado de sua dispensa, por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, facultado o desconto do período restante das verbas rescisórias, desde que comunique o seu desligamento a empresa empregadora, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA ASSISTENCIA JURIDICA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica gratuita aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal ou reparatória de danos materiais e/ou morais, desde que não se comprove a culpa ou dolo doempregado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA COMINICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica vedada a dispensa do empregado sem justa causa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir o direito à aposentadoria que primeiro for alcançada, quer por idade, quer por tempo de serviço, seja ela proporcional ou não, desde que seja funcionário da empresa há, no mínimo, 06 (seis) anos, devendo o empregado comunicar à empresa tal fato, sob pena da perda do direito previsto nesta Cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica desta Convenção.
§ 1° – Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínua, já contratados ou que vierem a serem contratadas, as disposições do artigo 62, I, da CLT, com exceção dos motoristas e ajudantes que se submetem ao disposto na Lei nº 13.103/2015.
§ 2° – As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de Turnos de Revezamento, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal.
§3º – Para o controle da jornada de trabalho, as empresas representadas pelo sindicato patronal poderão se utilizar de sistema alternativo ao estabelecido pela Portaria nº 1.510/2009, desde que atenda o que determina a Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS REUNIÕES NAS EMPRESAS
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
Parágrafo único: as reuniões não poderão ser realizadas nos horários destinados a refeição e descanso.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO REPOUSO SEMANAL RENUNERADO DOS COMISSIONISTAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos comissionistas, na forma da lei.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO ABONO DE FALTAS
Serão abonadas pelas empresas, até 7 (sete) faltas, por ano, dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até (doze) anos de idade ou dependentes inválidos, independentemente da idade, mediante a comprovação, mediante o fornecimento de documento hábil no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, que deverá ser entregue à empresa empregadora.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica facultado às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o estabelecimento de jornada de trabalho em Domingos e Feriados mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;
PARAGRAFO UNICO – As empresas que desejarem trabalhar com a jornada de 12×36 poderão fazê-lo mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SINDICAM/CE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO ABONO DE FALTA PARA RECIBIMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu deslocamento até a rede bancária efetivadora do pagamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
Fica convencionado que as empresas concederão as férias de seus empregados até, no máximo, 09 (nove) meses após a data da aquisição do direito, sob pena de pagá-la em dobro.
Parágrafo único: O aviso de concessão de férias atenderá o que determina o Art. 135 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO FARDAMENTO
As empresas que, de conformidade com suas normas, exigirem fardamento para os seus empregados, serão obrigadas a custearem integralmente tais fardamentos sem ônus para os mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLOGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social.
§ 1° – Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou a demissão decorrente da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
§ 2° – A comprovação da apresentação de atestado médico falso dá o direito a empresa da demissão sumária por justa causa, nos moldes do Art. 482 da CLT.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja impedido de retornar à função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO/DOENTE/PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença que exija atendimento hospitalar ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados a alimentação e ao descanso dos empregados, desde que previamente comunicado e autorizado, para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
Parágrafo único: Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembleia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias e na forma do Artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSINTECIAL LABORAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 29 de abril de 2018, para fazer face às despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas descontarão de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, o equivalente a 4%(quatro por cento) do salário base já reajustado por esta convenção coletiva, sendo em 02 (duas) parcelas, onde o primeiro desconto ocorrerá até 05 (cinco) dias após o arquivamento e homologação da presente Convenção Coletiva no percentual de 2% e o segundo no percentual de 2% em 60 (sessenta) dias após a primeira, repassando aos cofres do SINDICAM/CE, no quinto dia dos meses subsequentes ao desconto conforme Art. 513, da CLT
§ 1° – Terá direito ao ressarcimento do valor descontado a título da contribuição prevista nesta cláusula, o empregado que, pessoalmente, protocolizar pedido neste sentido, junto à Tesouraria da entidade profissional, no prazo cinco dias corridos, contados a partir da data do repasse das contribuições pelas empresas ao sindicato.
§ 2° – As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
§ 3° – O repasse da referida contribuição será realizada pela empresa empregadora em até o 5º (quinto) dia útil, a partir do desconto efetuado do trabalhador, sob pena da multa de 10% (dez) sobre o valor não repassado.
§ 4° – Os descontos previstos no caput desta clausula, ficam limitados ao teto de R$ 59,91 (cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), por parcela e por empregado, a serem descontados nos respectivos períodos, conforme caput;
§ 5° – As empresas que não recolherem na data prevista convencionada ficaram sujeitas a multa por descumprimento conforme previsto na clausula 52ª deste acordo, e caso, o desconto não seja efetuado no período informado pela convenção coletiva de trabalho a empresa fica responsável por repassar os valores sem que haja prejuízo para os empregados
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSINTENCIAL E CONFEDERATIVA PATRONAL
Fica ratificada a contribuição assistencial patronal, na forma aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de Maio de 2018, devida pelas empresas de transportes de cargas e logística, da seguinte forma: a) empresas associadas: R$1.431,00 (hum mil, quatrocentos e trinta e um reais); b) empresas não associadas: R$1.908,00 (hum mil, novecentos e vinte e oito reais), ficando facultado às empresas efetuar o pagamento em parcela única, com vencimento em 10 de Julho de 2018 ou em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela em 10 de Junho de 2018 e a segunda parcela em 10 de Julho de 2018.
Parágrafo único. O valor e o vencimento da contribuição confederativa prevista no inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal, devida pelas empresas de transportes de cargas e logística, com sede ou estabelecimento no Estado do Ceará, ficaram assim definidos: a) valores: R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para associados e R$1.431,00 (hum mil, quatrocentos e trinta e um reais) para não associados, , ficando facultado às empresas efetuar o pagamento em parcela única, com vencimento em 15 de Outubro de 2018 ou em 02 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela em 15 de Setembro de 2018 e a segunda parcela em 15 de Outubro de 2018.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, valor este a ser repassado para o SINDICAM/CE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto.
§ 1° – O SINDICAM/CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês.
§ 2° – O empregado que pretender cancelar a autorização do desconto deverá apresentar solicitação escrita perante o SINDICAM/CE, que remeterá cópia para a empresa empregadora até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que não seja efetuado o desconto.
§ 3° – O não cumprimento do prazo de repasse pelas empresas sujeitar-lhe-á a uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não repassado, enquanto que o não cumprimento do prazo previsto no Parágrafo Primeiro pelo SINDICAM/CE isentará as empresas do desconto até a remessa da relação nominal.
§ 4° – O empregado associado ou não, ao SINDICAM/CE que receber o salário acima de R$ 2.995,52 (DOIS MIL OITOCENTOS E NOVENTA E UM REIAS E QUARENTA E TRES CENTAVOS somente irá contribuir com a mensalidade de R$ 59,91 (cinquenta e nove reais e noventa e um sete reais e oitenta e três centavos)
§ 5° – As empresas, na condição de repassadoras das quantias retidas a título de mensalidade sindical laboral, deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores, e do espelho do contrato de trabalho;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL LABORAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 29 de abril de 2018, fica instituído a contribuição anual laboral em favor desta entidade. Os empregadores descontarão de todos os empregados, a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 01(hum) dia de trabalho, por ano, a título de contribuição anual laboral, a ser repassada aos cofres do SINDICAM/CE, até o quinto dia útil do mês de maio 2019.
§ 1° – Ao empregado será dado o direito de se opor ao pagamento da referida contribuição, devendo apresentar, pessoalmente, solicitação de oposição ao desconto na sede do SINDICAM/CE, do dia 01/04/2019 ao dia 10/04/2019;
§ 2° – O pagamento deverá ser efetivado através de boleto bancário disponível 10 (dez) dias antes do vencimento no site do SINDICAM/CE, ou mediante crédito CNPJ nº. 02.499.529/0001-27, BANCO ITAU – AGENCIA 8144, CONTA 01043-9;
§ 3° – O empregado ou o SINDICAM deverá fornecer cópia da oposição mencionada no Parágrafo Primeiro ao empregador para que não haja o desconto, até o dia 15/04/2019, sob pena de ser-lhe efetivado o desconto.
§ 4° – As empresas que não recolherem na data prevista convencionada ficaram sujeitas a multa por descumprimento conforme previsto na clausula 52ª deste acordo e, caso o desconto não seja efetuado no período informado pela convenção coletiva de trabalho a empresa fica responsável por repassar os valores sem que haja prejuízo para o empregado.
§ 5° – As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os signatários do presente instrumento instituem a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, a ser instalada, sem custo para o trabalhador, visando a dirimir as controvérsias de natureza trabalhista, mediante conciliação, nos termos da Lei n.º.9.958/2000.
§ 1° – A Comissão de Conciliação Prévia mencionada no caput desta cláusula poderá ser regida como Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, a ser constituído como sociedade simples sem fins lucrativos, com estatuto próprio e com personalidade jurídica, com base territorial em todo o Estado do Ceará, observando-se as disposições do Art. 625-H, da CLT e as demais normas aplicáveis à matéria.
§ 2° – Os sindicatos convenentes farão divulgar junto às categorias representadas a possibilidade de conciliação dos litígios individuais entre trabalhadores e empresas perante a Comissão de Conciliação Prévia, ficando vedada a utilização da arbitragem para tais casos.
§ 3° – Em caso de concordância das empresas empregadoras em participar da audiência da Comissão de Conciliação Prévia, as efetuarão o pagamento do valor de R$477,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), equivalentes a 1/2 (meio) salário mínimo, a título de custas, destinado a custear as despesas decorrentes da sua atuação.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica assegurado ao Sindicam a competência de firmar Termo Anual de Quitação de Obrigações Trabalhistas aos empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho. O termo discriminará as obrigações cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, nos moldes do Art. 507-B da CLT. Por este serviço, poderá o SINDICAM cobrar uma taxa a ser negociada diretamente entre o sindicato obreiro e a empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica a parte infratora sujeita à penalidade de multa de R$ 2.740,29 (dois mil setecentos e quarenta reais e vinte nove centavos), por cláusula descumprida e por funcionário prejudicado, por cláusula e por funcionário prejudicado, cuja receita será rateada em partes iguais pelos sindicatos convenentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MULTA DE TRANSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da (s) multa (s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
§ 1º – O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa.
§ 2º – Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em até doze (12) parcelas mensais.
§ 3º – Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DIA DO MOTORISTA
Fica convencionado que as empresas pagarão dobrado o dia 25 (vinte e cinco) de julho, dia de São Cristóvão, padroeiro dos motoristas, a todos os motoristas do quadro de empregados da empresa, caso este caia num dia útil e o empregado esteja trabalhando.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA RELAÇÕES DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeterem mensalmente aos sindicatos laboral e patronal (SINDCAM e SETCARCE, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Parágrafo único: Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINDICAM/CE e ao SETCARCE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Mudanças, Bens, Logística, e distribuidoras que tenham motoristas e ajudantes em seus quadros de empregados, Coleta de Lixo, operadores de munck, retroescavadeira, desobstruidora de fossa e esgoto no Estado do Ceará, COM EXCEÇÃO dos municípios que constituem a base territorial do Sindicato dos Motoristas, Motoqueiros e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Rodoviário de Sobral e dos Municípios de Sobral, Acaraú, Alcântara, Bela Cruz, Cariré, Crateús, Cruz, Carnaubal, Camocim, Chaval, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Independência, Irauçuba, Itarema, Ibiapina, Itapipoca, Itapajé, Monsenhor Tabosa, Morrinhos, Marco, Massapê, Martinópole, Meruoca, Mucambo, Miraíma, Moraújo, Nova Russas, Novo Oriente, Pacujá, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Tamboril, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Viçosa do Ceará e Varjota.
§1º. Aos proprietários ou locatários de veículo de carga que prestarem serviços de transportes, na condição de autônomo independente ou agregado (Lei nº 11.442/2007), às empresas representadas pelo sindicato patronal não se aplicam as disposições desta Convenção Coletiva, por não estarem inclusos na categoria profissional abrangida.
§2º. Nas ações de cumprimento da presente convenção, se houver, os sindicatos convenentes comprometem-se a atuarem na condição de assistentes.
§3º. Todos os trabalhadores e empregadoras das empresas de terceirização de mão de obra, que desempenham atividades no segmento de transporte de cargas e logística em gerais, logo, integrantes da categoria profissional abrangidos por esta CCT, se obrigarão ao cumprimento de todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA EXTENSÃO DOS DIREITOS E DOS BENEFICIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 29 de abril de 2018, fica estabelecido o desconto mensal no valor de R$ 12,00 (Doze Reais) do salário base dos trabalhadores para efeito de percepção dos benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§1º. As empresas deverão recolher até o quinto dia útil do mês subsequente os valores respectivos à data de homologação da presente Convenção Coletiva aos cofres do SINDICAM/CE os descontos do valor descrito no caput desta clausula, em conta especificada de titularidade do SINDICAM/CE, CNPJ nº. 02.499.529/0001-27, BANCO ITAU – AGENCIA 8144, CONTA 01043-9.
§2º. Terá direito a se opor, o empregado que, pessoalmente, protocolizar pedido neste sentido junto à Tesouraria do SINDICAM/CE, tendo até o dia 18/10/2018, a contar da data de homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A oposição protocolizada eximirá o trabalhador das demais parcelas subsequentes.
§3º. As empresas deverão remeter ao SINDICAM/CE, por ocasião do repasse da contribuição, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos com a indicação dos respectivos valores.
§4º. O repasse da contribuição será realizado pela empresa empregadora até o 5º (quinto) dia após a efetivação do desconto, sob pena de cobrança de multa de 10% sobre o valor não repassado, não cumulativa com a multa prevista na Cláusula Quadragésima Sétima.
§5º. Conforme determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores mencionada no caput, os trabalhadores associados ao SINDICAM/CE serão isentos do pagamento da contribuição prevista nesta Cláusula.
§6º. As empresas ficarão desobrigadas do desconto dos empregados em gozo de benefício previdenciário, inclusive licença-maternidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO AO SINDICAM/CE
O repasse das contribuições que têm como destinatário final o SINDICAM/CE em decorrência do cumprimento das Cláusulas Quadragésima Primeira, Quadragésima Terceira, Quinquagésima Segunda e Quinquagésima Terceira não atribui ao empregador responsabilidade subsidiária ou solidária caso o trabalhador venha a requerer a devolução dos referidos valores, uma vez que não obtêm qualquer proveito econômico com dito repasse.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA PREVALENCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE A LEI
Conforme disposto no artigo 611-A da Lei nº 13.467/2017, reitera-se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei, fazendo com que, tanto empregadores como empregados se rejam, em seus contratos de trabalho, pelas cláusulas aqui constantes. Fica esclarecido a título de cautela que as cláusulas aqui pactuadas, face ao disposto no artigo 7º da CF, especialmente o inciso XXVI, têm eficácia equivalente à Lei. O presente pacto exclui a aplicação do Precedente Normativo nº 119 do Colendo TST, posto que é exatamente para evitar a aplicação de tal Precedente que as partes fazem aqui concessões, até tornar possível o presente pacto. Ressalte-se que o mesmo artigo 7º, em seus incisos VI, XIII e XIV, atribui à Convenção Coletiva de Trabalho poderes acima da Lei e Princípio Geral de Direito. Ademais, é condição ajustada na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DO FORO
As controvérsias porventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho em Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, através da Comissão de Conciliação Prévia e na forma da lei.
MIRIO ROTEX JOAO PAVAN
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA – SINDICAM/CECLOVIS NOGUEIRA BEZERRA
Presidente
SETCARCE – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO DO CEARA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
Utilizamos cookies para melhorar sua experiência, aprimorar a navegação analisar a utilização do site e ajudar em nossas atividades de marketing. Política de Privacidade
Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies categorizados conforme necessário são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados no seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de desativar esses cookies. Mas a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Os cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência de usuário para os visitantes.
Os cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas de número de visitantes, taxa de rejeição, origem de tráfego, etc.
Os cookies de publicidade são usados para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam os visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o bom funcionamento do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, anonimamente.