Se a atividade principal da empresa põe em risco a vida do trabalhador, ela não pode ser exercida por aprendizes e, assim, não entra no cálculo da referida cota. Esse é o entendimento da juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), ao não acolher ação de danos morais coletivos contra uma transportadora.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que afirmou que a empresa não cumpria a cota de aprendizes. Por outro lado, a transportadora disse que deveria ser excluída da base de cálculo as funções de ajudante, motorista, manobrista e instrutor de motorista.
A juíza Bernarda ressaltou que o artigo 429 da CLT estabelece a obrigatoriedade de contratação de aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Porém, a magistrada ressaltou que existem funções que não devem entrar nesse cálculo. “A atividade principal da reclamada — que é a que conta com maior número de empregados — não pode ser exercida por aprendizes, exigindo pessoal experiente e habilitado, haja vista o risco à vida. A falha de um aprendiz, naquela função, pode representar a sua morte e então, por conta de uma interpretação não razoável da lei — proposta pela parte autora — a reclamada novamente virá a Juízo, todavia, não mais se defender de reserva de vagas, mas sim para pagar indenizações a famílias enlutadas”, disse.
Clique aqui para ler a decisão.