Informe - Contribuição Assistencial
as regras de cobrança da contribuição assistencial se aplicam tanto para o associado e não-associado laboral

Cobrança de Contribuição Assistencial

Caro Associado,

A Procuradoria Geral do Trabalho (Ministério Público do Trabalho), através da CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, tornou pública em 24 de outubro de 2024 a Nota Técnica CONALIS/PGT nº 09, na qual apresenta as seguintes conclusões:

1-) Os sindicatos possuem autonomia para definir através de Assembleia Geral pela criação, aprovação, valoração e forma de cobrança de contribuição assistencial de todos – associados ou não – os membros da categoria profissional representada, bem como a definição do tempo, modo e lugar para a formalização da oposição de pagamento pelo representado;

2-) A decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu pela legalidade da cobrança da contribuição assistencial , desde que atendidos os critérios fixados na decisão, proferida na análise do Tema 935 poderá ser harmonizada e adaptada por outras decisões judiciais ou ajustes de conduta junto ao MPT;

3-) As práticas antissindicais, especialmente patronais, realizadas ou estimuladas com o objetivo de coagir, estimular, induzir ou opor resistência ao desconto da contribuição assistencial estarão passíveis de atuação do Ministério Público do Trabalho e aplicação de penalidades.

É importante ressaltar que as regras de cobrança da contribuição assistencial se aplicam tanto para o associado e não-associado laboral (empregado) como para o associado e não-associado patrona (empresa).

Cordialmente,

SETCARCE

Fonte: Assessoria de Comunicação e Imprensa do SETCARCE