Srs Associados,
Com o objetivo de disciplinar quanto as operações de DOAÇÃO, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, em razão do ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA que passa aquele estado, a Sefaz/CE, com amparo do Ajuste Sinief Nº 9/2024, emitiu o Comunicado Nº 15/2024, que seguem abaixo transcritos.
O ajuste Sinief Nº 9/2024, traz o seguinte displinamento:
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações
ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:
I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I deste ajuste;
II – seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado
do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as
entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula segunda O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2024.
Chamamos a atenção para reforçar que este Ajuste tem prazo de validade, seu efeitos irão somente até o
dia 30/06/2024, conforme dispõe a clausula terceira.
Atenciosamente
Veja a cláusula completa aqui:
Pedro Júnior Nunes da Silva
Assessor Tributário do Setcarce
Fortaleza, 09 de maio de 2024