Informativo Fiscal - Alteração da Alíquota do Diesel e Biodiesel, GLP/GLGN a ser praticada no Exercício de 2024.
Informamos ainda, que conforme o disposto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS Nº 26, de 14 de abril de 2023, os valores das alíquotas poderão ser levadas a credito pelas transportadoras, conforme preceitua o referido artigo abaixo

CONSIDERANDO a vigência do Convênio Nº 172/2023, que altera a alíquota do diesel, biodiesel e GLP/GLPN
CONSIDERANDO nossa atribuição de bem informar aos nossos associados em relação a materias de seus interesses e em especial quanto a apuração do crédito tributário relativo as aquisições de combustveis, INFORMA:

1. Encontra-se vigente o Convênio Nº 172/2023 que altera os valores referente a alíquota dos combustiveis indicados nos incisos I e II da Cáusula Sétima do Convênio 199/22.

2. As novas alíquotas a partir de 01 de fevereiro de 2024, passaram para os seguintes
valores:

I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635; (valor anterior até o dia 31/01/2024 = R$ 0,9456)

II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.” (valor anterior até
o dia 31/01/24 = R$ 1,2571)

3. Essas alíquotas serão praticadas a partir de 01/02/2024 até a publicação de novas alíquotas que deverá ocorrer somente a parir de fevereiro de 2025.

4. Informamos ainda, que conforme o disposto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS Nº 26, de 14 de abril de 2023, os valores das alíquotas poderão ser levadas a credito pelas transportadoras, conforme preceitua o referido artigo abaixo transcrito:

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:

I – um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº
199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;

II – importador de combustíveis;

III – distribuidor de combustíveis;

IV – transportador revendedor retalhista (TRR)

5. O crédito do ICMS, indicado no item 4 deverá lançado pelo valor destacado na nota fiscal e ao escriturar as NF-es de aquisição de combustível, a transportadora deverá utilizar os CFOPs relativos à “Compra de combustível” ou lubrificante por consumidor ou usuário final”, ou seja, CFOP 1653 (operação interna) e 2653 (operação interestadual), quando for
o caso.

6. O direito ao crédito somente será admitido em relação aos combustiveis utilizados na atividade principal da transportadora, ou seja, o combustivel utilizado pelos veículos transportadores de cargas. Excluindo, assim, os combustiveis utlizados nas demais atividades, tal como atividades administrativas.

7. A transportadora, enquadrada no regime normal de recolhimento do ICMS e não optante pelo crédito presumido, somente terá direito ao crédito do ICMS sobre os combustíveis adquiridos dentro do Estado do Ceará. Não havendo, portanto, crédito em relação aos combustíveis adquiridos fora do Estado;

8. As informações acima elencadas, são frutos de consulta informal realizada junto ao Núcleo Setorial de Combustíveis da Sefaz/CE, Supervisionado pelo servidor Joselias Lopes Santos, que para melhor esclarecer, emitiu o documento que segue abaixo no anexo.

Fortaleza, 25 de abril de 2024

Pedro Júnior Nunes da Silva
Assessor Tributário do Setcarce

ANEXO: PARECER

JOSELIAS LOPES DOS SANTOS FILHO – Auditor Fiscal – SEFAZ/CE

Prezados,

Com a publicação do Convênio ICMS 26/2023, as UFs reconheceram o direito ao crédito de ICMS na aquisição de gasolina C, etanol anidro combustível (EAC), óleo diesel B, GLP, GLGN ou GLP/GLGN, produtos sujeitos à tributação pelo regime monofásico, para utilização como insumo pelo adquirente, e isso inclui as transportadoras, nas hipóteses legalmente admitidas na legislação tributária estadual que disciplina o direito ao crédito fiscal na apuração normal do ICMS, desde que o sujeito passivo deste imposto não seja também contribuinte do regime de tributação monofásica, ou distribuidor de combustíveis ou transportador revendedor retalhista.

Observe-se que a implantação do regime de tributação monofásica para ICMS nas operações com combustíveis teve início nas seguintes datas:

– Diesel, biodiesel, GLP, GLGN e GLP/GLGN: a partir de 01/05/2023 (Convênio ICMS 199/22); – Gasolina e álcool anidro ou etanol anidro combustível (EAC): a partir de01/06/2023 (Convênio ICMS 15/23).

Observe-se, ainda, que o direito ao crédito de ICMS do combustível adquirido só é admitido se o produto for efetivamente utilizado como insumo pela empresa no desenvolvimento de sua atividade principal, ou seja, exclui-se dessa possibilidade o combustível utilizado como consumo ou em atividades administrativas.

Na emissão de NF-e de venda de combustível submetido ao regime de monofasia, a distribuidora, o TRR ou o posto revendedor de combustível, que utilizam o CST 61, conforme disposto no AJUSTE SINIEF 01/2023, não devem ser destacados a BASE DE CÁLCULO e o ICMS em campos próprios, mas devem ser preenchidas tags específicas para informar BC e ICMS, conforme exposto na NT2023.001, no Grupo N08a-Grupo Tributação do ICMS = 61, além de indicarem o valor do crédito nas informações complementares da NF-e. Cabe ressaltar que as operações de saídas dos estabelecimentos dos TRRs e das distribuidoras deverão atender, literalmente, à previsão constante nos §§ 2º das Cláusulas Décima Quarta dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23. Os postos revendedores de combustíveis, por sua vez, devem observar o valor da
alíquota ad rem do combustível em vigor na data da operação.

Importante observar que o termo “destaque” ou “destacar” ganhou uma outra dimensão a partir da implantação da NF-e, pois foram criadas várias tags (campos) para que o contribuinte possa informar (destacar) dados de interesse do Fisco, federal ou estadual. Além disso, de forma complementar ou quando não houver uma tag específica para o dado a ser destacado, o contribuinte pode utilizar o espaço reservado às Informações Complementares da NF-e.

A empresa adquirente deve observar o valor do crédito informado na NF-e pelo seu fornecedor de combustível, se houver indício de erro no valor do crédito indicado no documento fiscal, deverá ser solicitada ao fornecedor a adoção dos devidos procedimentos para regularização da informação.

A transportadora, enquadrada no regime normal de recolhimento do ICMS e não optante pelo crédito presumido, terá direito ao crédito de ICMS do combustível submetido ao regime de tributação monofásica, desde que o consumo/abastecimento do veículo ocorra no Estado do Ceará, ou seja, não haverá crédito em operações de abastecimento ocorridas em UF diferente daquela onde a empresa adquirente está estabelecida.

Se a transportadora tem posto ou ponto de abastecimento próprio, ou seja, possui tancagem própria para armazenamento de combustível, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, poderá lançar o crédito corresponde às aquisições interestaduais de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, desde que:

a) seu fornecedor possua inscrição estadual como contribuinte substituto no
Estado do Ceará, possibilitando, assim, o repasse do ICMS para o Ceará por meio
do SCANC; ou

b) seja comprovado o recolhimento do imposto para este estado, cobrado no
Posto Fiscal de Fronteira quando o remetente não possui inscrição estadual como
substituto tributário no Ceará.

Cabe ressaltar que o crédito deve ser lançado por operação, ou seja, por nota fiscal, escriturar e, ao as NF-es de aquisição de combustível, a transportadora deverá utilizar os CFOPs relativos à “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”, ou seja, CFOP 1653 (operação interna) e 2653 (operação interestadual), lembrado que não é
permitido o crédito de abastecimento de veículos realizado em outras UFs.

Se parte do combustível adquirido não for utilizado na atividade fim da empresa, deverá ser providenciado o devido lançamento de estorno de crédito proporcional ao volume de combustível consumido em outras atividades.

Salientamos, por oportuno, que as informações aqui prestadas buscam colaborar com os usuários no sentido de compreenderem melhor a legislação tributária estadual, haja vista a sua natureza complexa. Tais informações fornecidas não vinculam o contribuinte ao procedimento descrito, uma vez que estas são apenas sugestões que podem ser acatadas ou não. Caso persistam dúvidas quanto aos procedimentos informados, o contribuinte poderá formular consulta junto à
CECON/COTRI da Sefaz, por meio do sistema TRAMITA na opção processual “ICMS – SOLICITAR CONSULTA TRIBUTÁRIA” nos termos dos arts. 161 ao 181 do Decreto nº 34.605, de 24 de março de 2022 (RICMS).

Atenciosamente,

Joselias Lopes dos Santos Filho
Supervisor do Núcleo Setorial de Combustível

Fonte: Assessoria de Comunicação e Imprensa do SETCARCE