COMUNICADO
CARGA LÍQUIDA DO ICMS SOBRE O FRETE INTERMUNICIPAL – ESCRITURAÇÃO
Senhores Transportadores,
A SEFAZ publicou a Instrução Normativa Nº 83/2020 disciplinando a operacionalização do Decreto Nº 33.729/2020 e IN Nº 70/2020, assim, trazemos ao conhecimento do segmento quanto aos procedimentos a serem adotados, conforme disposto abaixo:
- O ICMS apurado deverá ser recolhido com o Código de Recita 1015.
- O CT-e deverá ser emitido com o CST 090, sem a indicação da base de cálculo e do valor do tributo.
- O CT-e deve ser escriturado em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) da seguinte forma:
- Sem a indicação da base de cálculo e do valor do imposto;
- Com a informação do valor do débito no campo VL TOT AJ DEBITO do Registro E110 (Registro de Apuração do ICMS – Operações Próprias);
- Com a informação do Código de Ajuste CE000008 (Débitos Outros) no Registro E111;
- Para efeito de aferição da preponderância de que trata o inciso II do § 1º do art.1º do Decreto 33.729/20, o contribuinte interessado em adotar o regime da carga liquida deverá computar as receitas que tenham sido geradas a partir do período em que ocorrer o início dos efeitos do enquadramento do contribuinte na referida sistemática.
- O contribuinte que apresentar débito na Divida Ativa, sem parcelamento ativo, não poderá gozar do beneficio da carga liquida de que trata o Decreto 33.729/20 em conformidade com o item IV do artigo 3º da Lei 12.411/95, que institui o CADINE dispõe:
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, e seus representantes legais, inclusive, cujos nomes venham a constar do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – CADINE – ficarão impedidas de:
IV – gozar de benefícios fiscais condicionados ou de incentivos financeiros patrocinados pelo Estado; (grifo nosso)
- O contribuinte que mesmo se enquadrando nas regras do Decreto Nº 33.729/20, poderá optar em permanecer no regime vigente. O beneficio somente se aplica quando requerido pelo contribuinte interessado.
- Referente aos créditos nas prestações interestaduais, o parágrafo único do artigo 2º do Decreto 33.729/2020 dispõe que relativamente às demais prestações de serviços de transporte não alcançadas pela sistemática de tributação deste Decreto, exceto aéreo e dutoviário, o contribuinte terá direito a crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente na prestação, de que trata o Convênio ICMS 106/96. Portanto o crédito presumido será usado apenas em relação ao ICMS sobre as prestações interestaduais.
- O contribuinte que possuir débito inscrito na Divida Ativa, não poderá fazer opção pelo beneficio disposto no Decreto 33.729/2020. Caso algum contribuinte que já esteja contemplado com o beneficio venha a ter débito inscrito na divida ativa, o mesmo será desenquadrado perdendo o beneficio.
- A empresa com matriz e filial deverá solicitar o beneficio individualmente para cada uma das empresas. A concessão será por CGF e não por CNPJ raiz.
- Quando da emissão do CT-e deverá ser utilizado um dos CFOP abaixo indicados, conforme o caso.
DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO DO SETCARCE