O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 76, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (03 de agosto), autorizando os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder anistia dos créditos tributários por não pagamento de parcelas do ICMS em virtude de impontualidade de programa de refinanciamento de débitos autorizados pelo Confaz, bem como, a restabelecer parcelamento cancelado. Os órgãos estaduais farão a legislação para fixar as demais condições, limites e prazos de adesão ao benefício deste convênio.
Este foi um dos pedidos feitos pela FETCESP ao secretário da Fazenda Henrique Meirelles no início de julho. A expectativa agora é sobre as condições que serão estabelecidas para se obter a anistia.
Íntegra
Convênio ICMS Nº 76, de 30 de julho de 2020
DOU de 03/08/2020 (nº 147, Seção 1, pág. 39)
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia dos créditos tributários – penalidades – decorrentes do não pagamento de parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em virtude de impontualidade de programa de refinanciamento de débitos autorizados pelo CONFAZ, bem como, a restabelecer parcelamento cancelado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo autorizados a anistiar a multa punitiva pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito autorizado pelo CONFAZ, ocorrido no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020, bem como a restabelecer os referidos programas de parcelamentos e parcelamentos cancelados em virtude da inadimplência.
Cláusula segunda – Legislação estadual fixará as demais condições, limites e prazos de adesão ao benefício deste convênio.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
Fonte: FETCESP