Fonte: FETCESP
Por Narciso Figueirôa Junior
A Medida Provisória 905, de 11/11/2019, institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e dá outras providências.
São diversas matérias tratadas na referida MP, mas faremos uma análise das alterações que estão sendo feitas na CLT em vários de seus dispositivos.
CONTRATO VERDE E AMARELO
A MP 905 cria uma nova modalidade de contratação, curiosamente denominada de “contrato verde e amarelo”, destinada à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Trata-se de um meio termo entre o contrato de aprendizagem e o contrato de trabalho tradicional por prazo indeterminado, válido apenas para novos postos de trabalho não sendo permitida as substituições de empregados já contratados.
Não serão considerados para fins de caracterização de primeiro emprego as seguintes modalidades de contratação: a) menor aprendiz; b) contrato de experiência; c) trabalho intermitente; d) e trabalho avulso, sendo também vedada a contratação sob a modalidade de que trata a MP 905, de trabalhadores submetidos a legislação especial.
A nova modalidade de contratação, denominada de “contrato verde e amarelo” será utilizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na empresa entre 1º/01/2019 e 31/10/2019 e ficará limitada a 20% de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente da apuração.
Se a empresa possuir até 10 empregados ficam autorizadas a contratar 2 empregados na nova modalidade e, na hipótese de o quantitativo de 10 empregados ser superado, será aplicado o percentual máximo de 20% do total.
Para que um empregado que já tenha sido contratado pela empresa em outra modalidade de contratação, possa ser readmitido através do contrato “verde e amarelo”, deve ser respeitado o prazo de 180 dias, contado da data da dispensa, salvo os casos de avulsos, trabalho intermitente, menor aprendiz e contrato de experiência.
Aqui entendemos haver uma contradição na MP, pois se o empregado já trabalhou para a empresa em outra modalidade de contratação, ainda que tenha transcorrido o prazo de 180 dias, não será o seu primeiro emprego e sim uma recontratação, o que, a nosso ver, descaracteriza a finalidade principal do contrato verde e amarelo.
Somente para os salários de até um salário-mínimo e meio nacional é que poderá haver contratação pela nova modalidade, ficando assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem o quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de empregados registrados em outubro/2018, o direito de contratar na modalidade contrato de trabalho “verde e amarelo”, observado o limite de 20%.
Se houver aumento salarial, após doze meses de contratação, é garantida a manutenção do contrato de trabalho verde e amarelo, limitada a isenção das parcelas devidas até o teto de 1,5 salário mínimo nacional.
Trata-se de contrato de natureza especial e por prazo determinado, com vigência de até 24 meses, a critério do empregador, podendo ser adotado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente, não sendo aplicado o disposto no artigo 451 da CLT, em caso de rescisão antecipada.
Será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de 24 meses, passando a incidir as regras normais previstas na CLT.
Os pagamentos poderão ser feitos ao final de cada mês ou em outro período de trabalho, a critério das partes, fazendo jus o empregado a: remuneração; 13º salário proporcional; férias proporcionais com acréscimo de um terço.
A indenização do FGTS será paga sempre por metade, podendo ser quitada de forma antecipada, mensalmente ou em outro período de trabalho, por acordo entre as partes, seja qual for o motivo da demissão do empregado, mesmo que por justa causa, sendo certo que a alíquota mensal do FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração.
No caso de rescisão do contrato serão devidos os seguintes direitos trabalhistas: indenização sobre o saldo do FGTS, paga pela metade, caso não tenha sido acordada a sua antecipação e as demais verbas trabalhistas que forem devidas ao empregado.
Os empregados contratados nessa nova modalidade poderão ingressar no programa do Seguro-Desemprego e em caso de rescisão antecipada dessa modalidade de contrato por prazo determinado não se aplica a indenização na forma do artigo 479 da CLT (indenização por metade), hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão de que trata o artigo 481 da CLT.
Poderá haver prestação de serviços em regime de horas extras, em número não excedente de duas diárias, desde que estabelecido em acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, sendo permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
É facultada a adoção de banco de horas que pode ser formalizado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período de 6 meses.
As empresas que optarem pela admissão de empregados na modalidade de contrato “verde e amarelo” ficam isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos: a) contribuição previdenciária prevista no inciso I, art.22, da Lei 8.212/91; b) salário-educação; c) contribuição social ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP.
Assim como já prevê o artigo 855-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, no contrato “verde e amarelo” também é facultado ao empregador comprovar perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de quitação dos direitos trabalhistas.
Também é facultado ao empregador contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados admitidos pela nova modalidade com a cobertura dos seguintes riscos: morte acidental, danos ocupacionais, danos corporais, danos estéticos e danos morais.
A contratação do referido seguro não exime o empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa, mas reduzirá o pagamento do adicional de periculosidade para 5% sobre o salário base do trabalhador, sendo o referido adicional devido quando houver exposição permanente do trabalhador, assim considerada se houver condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.
As normas complementares que visem coordenar, executar, monitorar e avaliar essa nova modalidade de contratação serão editadas pelo Ministério da Economia.
ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS EM MEIO ELETRÔNICO
A MP 905 autoriza o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluindo aqueles relativos a Normas Regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho.
ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A MP 905 traz alterações nos artigos 39, par.1º e 3º, 47 e par.2º, cria os artigos 47-A, 47-B, altera os artigos 51, 52 e 55, todos da CLT, estabelecendo novas regras para a expedição e modelo da Carteira Profissional que continua sendo atribuição do Ministério da Economia.
A falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS, pelo empregador, acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho e lançamento das anotações no sistema eletrônico competente.
Caso o vínculo empregatício seja reconhecido pelo Juiz do Trabalho, haverá comunicação a autoridade competente para que proceda ao lançamento das anotações e aplicação de multa cabível.
Se houver constatação, pela fiscalização do trabalho, da existência de empregado não registrado, haverá uma presunção de que a relação de emprego se deu pelo prazo mínimo de 3 meses em relação à data de constatação da irregularidade, salvo se houver elementos suficientes para que seja constatada o início das atividades.
A MP 905 estabelece ainda multa para o comerciante ou não que vender ou expuser a venda de carteira de trabalho semelhante ou igual ao modelo oficial, havendo também previsão de multa para a empresa que extraviar ou inutilizar a Carteira de Trabalho do empregado.
TRABALHO AOS DOMINGOS
A CLT dispõe atualmente que todo empregado terá um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
A MP 905 altera o artigo 67 da CLT para dispor que continuará sendo assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
O artigo 68 da CLT está sendo alterado para autorizar o trabalho aos domingos e aos feriados e o par.1º, do mesmo artigo, estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas para o setor industrial. Em se tratando de estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.
Assim, ficam revogadas as restrições existentes na CLT para o trabalho aos domingos e feriados, passando a ser autorizado para todas as atividades.
O artigo 70 sofreu alteração para dispor que o trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória, sendo que a folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
A MP 905 revoga o artigo 160 da CLT e altera o 161 para traçar regras mais rígidas para a interdição de estabelecimento, passando a dispor que a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de auditor fiscal do trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, que deverá ser breve, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho.
Dessa decisão administrativa caberá recurso, no prazo de 10 dias, para a unidade competente para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, a qual terá prazo de 5 dias úteis para a análise do recurso e terá a faculdade de dar efeito suspensivo ao mesmo.
A interdição poderá ser levantada pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, independentemente de recurso, após laudo técnico do serviço competente.
TRABALHO AOS SÁBADOS EM BANCOS
A MP 905 altera o artigo 224 da CLT para estabelecer que a jornada normal do trabalho dos empregados em bancos, para aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até 6 horas diárias, perfazendo um total de 36 horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior através de negociação coletiva. A jornada de trabalho para os demais empregados bancários será de 8 horas diárias e somente serão consideradas horas extras aquelas que superarem esse limite.
ALIMENTAÇÃO
A MP 905 altera o artigo 457, par.5º, da CLT, para dispor que o fornecimento de alimentação, seja “in natura” ou através de tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos, não possui natureza salarial e nem incidência de contribuição previdenciária e demais tributos sobre a folha de pagamentos, inclusive imposto de renda.
MULTA POR ATRASO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Fica alterado o artigo 477, par.8º, da CLT, que trata da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias para dispor que a mesma incide quando houver desrespeito ao prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, permanecendo o valor correspondente ao valor do salário, mas não sendo devida quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO A SINDICATO
Houve alteração no artigo 543 da CLT para dispor que fica sujeita a multa prevista no artigo 634-A, da CLT (variando de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, dependendo da gradação), sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito, a empresa que impedir, por qualquer modo, que o empregado se associe ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado.
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
A MP 905 traz alterações nos artigos 626, 627, 628, 629, 630, 631, 632, 634, 635, 636, 637, 638, 640, 641 e 642, cria os artigos 627-A, 627-B, 628-A, 634-A, 634-B, 634-C, 637-A e revoga os parágrafos 1º e 2º, do artigo 628, parágrafo único do artigo 635, 639 e 640, todos da CLT, que tratam da fiscalização do trabalho.
As principais alterações no procedimento de fiscalização já existente são as seguintes.
O artigo 626 passa dispor que incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sendo competência exclusiva dos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas na forma das instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
De acordo com a nova redação dada ao artigo 627, da CLT, a fiscalização observará o critério da dupla visita nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, durante 180 dias, contado da data de seu efetivo funcionamento; b) quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, até 180 dias do seu efetivo funcionamento; c) quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 empregados ou; d) em se tratando de infrações aos preceitos legais ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e) quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
O parágrafo 2º do artigo 627 estabelece que não haverá benefício de dupla visita quando se tratar de infração por falta de registro de empregado ou de anotação de CTPS, atraso no pagamento de salários e de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, bem como nas situações em que restar configurado acidente do trabalho, trabalho em condições análogas as de escravo ou trabalho infantil.
A MP 905 dá nova redação ao artigo 627-A da CLT, para dispor que o procedimento especial para a ação fiscal e o Termo de Compromisso, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação, com eficácia de título executivo extrajudicial poderá ser firmado, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia.
Estabelece um prazo máximo de 2 anos, renovável por igual período desde que fundamentado e por relatório técnico, para os termos de ajustamento de conduta em matéria trabalhista, com multas previstas na legislação trabalhista que poderão ser elevadas quando houver penalidades que forem infringidas três vezes.
Não será permitido obrigar a empresa a firmar dois acordos extrajudiciais seja através de TAC ou de termo de compromisso, com base na mesma infração à legislação trabalhista.
Se houver comprovação de má fé por parte do agente de inspeção do trabalho, no cumprimento de suas atribuições, ser-lhe-á aplicada a pena de suspensão de até 30 dias, sem prejuízo da instauração obrigatória de inquérito administrativo em caso de reincidência.
A MP 905 cria o artigo 628-A, da CLT, que institui o domicílio eletrônico trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a: a) cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; b) receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
Também passam a ser adotadas obrigatoriamente as comunicações eletrônicas, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, para fins de ciência e de intimações, sem prejuízo da possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.
Os artigos 629, 630, 631, 632, 634, 635, 636, 637, 638, 641 e 642, todos da CLT, sofreram algumas alterações e tratam dos procedimentos para lavratura de autos de infração, defesas e recursos, tendo sido criados os artigos criados na CLT os artigos 634-A, 634-B, 634-C e 637-A.
As novas regras trazidas pela MP 905 exigem que o auto de infração seja lavrado no curso da ação fiscal e não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, devendo ser lavrado em duplicata, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou preferencialmente enviada por meio eletrônico ou excepcionalmente por via postal.
O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento e o prazo para apresentação de defesa passou de 10 para 30 dias, contados do seu recebimento.
A nova redação do artigo 631 da CLT dispõe que qualquer cidadão, entidade ou órgão público, poderá comunicar à autoridade trabalhista as infrações que verificar, devendo esta proceder às apurações necessárias.
Continua assegurada no artigo 632 da CLT a faculdade do autuado apresentar documentos e requerer a produção das provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo à autoridade competente julgar a pertinência e necessidade de tais provas, sendo dispensada a autenticação e cópias e reconhecimento de firma, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal.
O artigo 634-A estabelece novos valores e critérios para aplicação das multas de natureza variável, de acordo com o porte econômico do infrator, sendo que as empresas individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e as empresas com até 20 empregados e os empregadores domésticos terão os valores das multas reduzidos pela metade.
Tais multas variam de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, dependendo da gradação (natureza leve, média, grave e gravíssima).
De acordo com o novo artigo 634-B da CLT são consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas em dobro, por infração à legislação trabalhista: a) reincidência; b) resistência ou embaraço à fiscalização; c) trabalho em condições análogas à de escravo; ou d) acidente de trabalho fatal.
O direito de recurso à segunda instância administrativa, contra a decisão administrativa que apreciar a defesa do auto de infração, encontra-se previsto no artigo 635 da CLT, devendo as decisões serem sempre fundamentadas e atender aos princípios da impessoalidade, ampla defesa e contraditório.
O artigo 635, par.2º, da CLT, traz a possibilidade de análise de recursos em segunda e última instância administrativa por um conselho recursal paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia e composto de representantes dos trabalhadores, empregadores e auditores fiscais do trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
O prazo para recurso administrativo também foi ampliado de 10 para 30 dias, contados do recebimento da notificação, conforme nova redação dada ao artigo 636 da CLT, podendo o recurso ter efeito devolutivo e suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a multa, a quem caberá a análise dos requisitos formais para processamento à autoridade de instância superior.
O prazo para que o infrator recolha o valor da multa passou de 10 para 30 dias, sob pena de cobrança executiva, sendo que a multa será reduzida em 30% se o infrator, renunciando ao direito de interposição de recurso, fizer o recolhimento aos cofres da União, no prazo de 30 dias, contado do recebimento da notificação.
Fica também estabelecido que a multa será reduzida em 50% se o infrator for microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores, desde que haja renúncia ao recurso, cujo recolhimento deve ser feito dentro do prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital.
O artigo 638 da CLT, em sua nova redação dispõe que são definitivas as decisões de: a) primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; b) uniformização de jurisprudência administrativa; c) instância especial.
O artigo 642 da CLT dispõe que a cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União.
ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS
O artigo 879, par.7º, da CLT, passar a dispor que a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Estabelece a MP 905 que as partes podem adotar procedimentos de negociação da Participação nos Lucros e Resultados simultaneamente e estabelecer múltiplos programas e fixar múltiplos PLR, desde que atendida a periodicidade prevista em lei.
A PLR poderá ser estabelecida através de ajuste direto entre a empresa e o empregado de que trata o artigo 444 da CLT.
Na definição dos critérios, regras e metas para fixação e recebimento dos valores da PLR, será sempre respeitada a autonomia da vontade das partes contratantes.
Caso haja inobservância da periodicidade prevista em lei apenas os pagamentos feitos em desacordo com a norma serão nulos, assim entendidos os que: a) forem excedentes aos segundo; b) feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e c) os pagamentos feitos a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.
SEGURO DESEMPREGO
Passa a ser descontada a respectiva contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego.
JUROS EM DÉBITOS TRABALHISTAS
Os juros de mora aplicáveis sobre os débitos trabalhistas de qualquer natureza, decorrentes de condenação judicial ou de inadimplemento de acordos celebrados em juízo, serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança.
PRÊMIOS
A MP 905 estabelece que são válidos os prêmios estabelecidos nos par.2º e 4º do artigo 457 da CLT e letra “z”, do par.9º do artigo 28 da Lei de custeio da Previdência Social (8.213/91), independente da forma de seu pagamento e do meio utilizado para sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, acordo entre a empresa e o empregado e norma coletiva.
Os prêmios devem observar os seguintes requisitos: a) sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; b) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; c) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a 4 vezes no mesmo ano civil e no máximo de 1 no mesmo trimestre civil; d) as regras para o recebimento do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e) as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de 6 anos, contado da data do pagamento.
VIGÊNCIA
A MP 905/19 terá de vigência de 90 dias após a data de sua publicação, quanto às alterações no artigo 28 (alterações na CLT), 161 (embargo ou interdição), 634 e artigo 634-A, da CLT (multas aplicadas pela fiscalização do trabalho).
Terá vigência no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação quanto à inclusão do artigo 4-B, da Lei 7.998/90 (desconto da contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego).
Quanto aos demais dispositivos a vigência será na data de sua publicação, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.
Narciso Figueirôa Junior é Assessor Jurídico da FETCESP