CONFIRA AQUI O QUE MUDA:
ALTERA O ARTIGO 5º DA LEI 11.442/07.
- EXIGE O PAGAMENTO DO FRETE POR MEIO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO TAC E IDENTIFICADO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE;
- OU POR OUTRO MEIO DE PAGAMENTO A SER REGULAMENTADO PELA ANTT;
- COM ISSO EXTINGUE A “CARTA FRETE”;
- EQUIPARA AO TAC, A ETC – EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS QUE POSSUA ATÉ 03 (TRES) VEÍCULOS;
PARA EFICÁCIA DESTAS ALTERAÇÕES, SERÁ NECESSÁRIA SUA REGULAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO DA ANTT, INCLUSIVE COM REALIZAÇÃO DE NOVA CONSULTA /AUDIÊNCIA PÚBLICA COM AS ENTIDADES DE CLASSE.
PORTANTO, PARA CONTRIBUIR COM ESTA REGULAMENTAÇÃO, SOLICITAMOS QUE NOS ENVIEM SUGESTÕES DE “FORMA DE PAGAMENTO” DO FRETE AOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS, QUE MELHOR SE ADEQUEM A SUA EMPRESA.
O ARTIGO MODIFICADO:
Art. 128. A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
‘Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
§ 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.
§ 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
§ 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.
§ 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.
§ 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.
§ 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.’