Com o objetivo de debater a aplicabilidade da Medida Provisória 873 publicada em 1º de Março de 2019, o Departamento Jurídico do SETCARCE reuniu-se com representantes de empresas associadas e representantes do SINDICAM-CE, nesta sexta-feira, 22/3, no auditório da Entidade.
A MP 873 veda a prática utilizada pelas empresas de realizarem, nas folhas de pagamento de seus funcionários, o desconto da quantia referente à contribuição sindical.
Consoante o novo regramento, que alterou o texto legal previsto na CLT, o referido imposto sindical deverá ser pago exclusivamente por intermédio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, o qual somente poderá ser encaminhado ao trabalhador que, previamente, autorizou a respectiva cobrança.
Cumpre salientar que a mencionada autorização do empregado, além de prévia, deverá ser realizada por escrito, expressa e individualmente, não se admitindo qualquer manifestação tipo de manifestação ou aceite tácito.
Portanto, diante do atual cenário, torna-se nulo qualquer determinação prevista em acordo ou convenção coletiva, que determine a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem a observância dos supracitados limites legais.
Ressalte-se que a Medida Provisória refere-se à contribuição sindical, não se referindo à contribuição assistencial ou as mensalidades sindicais.
Foram abordadas também no evento todas cláusulas da convenção coletiva de trabalho 2018/2019 que consta descontos aos empregados, cuja orientação do Departamento Jurídico do SETCARCE é que sejam cumpridas todas as cláusulas.
Estiveram presentes representando o SINDICAM-CE os Srs. Mirio Rotex, Nivandro Lima, Jamile Morais e Lucilene Costa.