Por Narciso Figueirôa Junior
A Medida Provisória 873, de 1º/03/2019 altera a CLT, para dispor sobre a contribuição sindical e revoga dispositivo da Lei 8.112/90.
A norma trouxe mudanças nos artigos 545, 578, 579, 582, cria o artigo 579-A da CLT e revoga o parágrafo único, do artigo 545, da CLT e a letra “c”, do “caput”, do artigo 240 da Lei 8.112/90.
De acordo com a MP 873/19 as contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas nos estatutos da entidade ou em norma coletiva, seja qual for a denominação, somente serão devidas se forem prévia, voluntária, individual e expressamente autorizadas pelo empregado.
Não deixa dúvidas que a autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, não sendo admitidas a autorização tácita ou a substituição dessa exigência para a cobrança por requerimento de oposição e tampouco por autorização em norma coletiva, ainda que referendada por negociação coletiva, assembléia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
A MP também acaba com a possibilidade de desconto de contribuições sindicais nos salários dos empregados. Desde que autorizada pelo empregado, de forma voluntária, individual e por escrito, a contribuição sindical, assistencial, mensalidade sindical ou qualquer outra espécie ou denominação, deve ser facultativa e o recolhimento será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sob pena da multa prevista o artigo 598 da CLT.
De acordo com a MP podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato e desde que prévia e expressamente autorizados por eles (de forma individual e escrita), a contribuição confederativa de que trata o inciso IV, do “caput”, do artigo 8º, da Constituição Federal, mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.
Dispõe ainda ser nula a regra ou a cláusula prevista em acordos ou convenções coletivas que fixar obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância da anuência prévia, expressa, individual e por escrito, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
A MP 873/19 adota o mesmo entendimento jurisprudencial majoritário do Tribunal Superior do Trabalho (precedente 119 e OJ 17 da SDC) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 40 c/c ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida, no dia 03/03/2017), no sentido de que apenas os filiados ao sindicato estão sujeitos ao pagamento das contribuições sindicais, confederativas, assistenciais ou de qualquer outra nomenclatura, sendo ilegal as entidades sindicais instituir contribuição obrigatória para não filiados.
Quanto à exigência da anuência prévia, individual e por escrito, do integrante da categoria profissional ou econômica, filiado ao sindicato, para que o recolhimento das contribuições sindicais possa ser feito, isto está em consonância com as regras contidas nos artigos 578, 579, 582, 583, 602 e 611-B, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
A MP 873/19 revogou a letra “c”, do “caput”, do artigo 240 da Lei 8.112/90, que permitia o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos, também tornando facultativo o recolhimento de qualquer contribuição devida aos sindicatos representantes dos servidores públicos federais.
Acreditamos que a MP 873/10 tenha sido publicada em função de algumas decisões recentes da Justiça do Trabalho e pareceres do Ministério Público do Trabalho que entendem, a nosso ver equivocadamente, que a assembléia geral dos sindicatos pode instituir cobrança de contribuições a toda a categoria, suprindo coletivamente a anuência prévia e expressa exigida pelos artigos da CLT anteriormente citados, bastando assegurar ao membro da categoria o direito de oposição.
A MP 873/19 produz efeitos imediatos e deve ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia. Se o conteúdo de uma MP for alterado ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
Narciso Figueirôa Junior é advogado e assessor jurídico da FETCESP