Fonte: Conjur
Uma empresa que trabalha com transporte de medicamentos não é obrigada a manter registro no Conselho Regional de Farmácia e contratar um farmacêutico responsável. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que determinou a inexigibilidade na última semana.
O caso é sobre uma empresa catarinense que atua na área de transportes de cargas e há alguns anos começou a transportar medicamentos. Desde então, o Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina passou a cobrar a sua inscrição no conselho profissional e, ainda, a contratação de um farmacêutico. Temendo a aplicação de multa, a transportadora fez a inscrição.
A empresa ajuizou ação pedindo a inexigibilidade das obrigações e a restituição dos valores já pagos ao conselho em taxas e anuidades, afirmando que a atividade exercida é apenas de transporte dos medicamentos direto do laboratório, sem relação com os serviços específicos de farmácias e drogarias.
A Justiça Federal de Florianópolis julgou o pedido procedente. O CRF-SC apelou ao tribunal, alegando ser necessária a presença de um farmacêutico para garantir que os medicamentos mantenham suas características durante sua distribuição e transporte.
A 4ª Turma do TRF-4 decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente o apelo. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, entendeu não haver necessidade de registro no conselho nem a contratação de um farmacêutico, já que a empresa não explora as atividades técnicas da área. A magistrada afirmou, no entanto, não ser possível a restituição dos valores pagos ao CRF-SC, pois o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado.
“O apelante alega que a empresa se inscreveu no CRF em 2012, recolhendo somente a anuidade referente ao exercício de 2013, deixando em haver as anuidades referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Assim, considero válida a cobrança das anuidades relativas a 2012 em diante, e portanto, exigíveis, caso não tenham sido pagas, tendo em vista a ausência de pedido administrativo de cancelamento da inscrição junto ao CRF-SC”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5003096-58.2016.4.04.7200/TRF