ICMS S/ FRETE INTERMUNICIPAL – ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
A Instrução Normativa Nº 70/2020, que disciplina a carga liquida concedidas as empresas de transporte de carga, nos termos do Decreto Nº 33.729/2020, sofreu algumas alterações introduzidas pela Instrução Normativa Nº 58/2021

COMUNICADO

Srs. Associados,

A Instrução Normativa Nº 70/2020, que disciplina a carga liquida concedidas as empresas de transporte de carga, nos termos do Decreto Nº 33.729/2020, sofreu algumas alterações introduzidas pela Instrução Normativa Nº 58/2021, a saber:

Art. 5.º-A. O contribuinte sujeito à sistemática de tributação de que trata o Decreto Nº 33.729, de 2020, deverá:

I – emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo às operações abrangidas pelo Decreto Nº 33.729, de 2020, com a indicação do Código de Situação Tributária (CST) 090 (Outras), devendo escriturá-lo em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) da seguinte forma:

  1. a) sem a indicação da base de cálculo e do valor do imposto;
  2. b) com a informação do valor do débito no campo VL TOT AJ DEBITO do Registro E110 (Registro de Apuração do ICMS – Operações Próprias);
  3. c) com a informação do Código de Ajuste CE000008 (Débitos Outros) no Registro E111;

II – recolher o ICMS apurado na forma do Decreto Nº 33.729, de 2020, com a utilização do Código de Receita 1015 (ICMS Regime Mensal de Apuração) no Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

Art. 5.º-B. Será desenquadrado das disposições do Decreto Nº 33.729, de 2020, o contribuinte que possuir débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, inclusive seu sócio ou titular.

  • 1.º O desenquadramento do contribuinte será precedido da emissão de Termo de Notificação pelo Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT), a ser enviado ao contribuinte para que providencie a regularização de sua situação fiscal no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência da notificação.
  • 2.º Decorrido o prazo de que trata o § 1.º deste artigo sem que o contribuinte tenha providenciado a sua regularização, ocorrerá o seu desenquadramento automático das disposições do Decreto Nº 33.729, de 2020, que perdurará até que o contribuinte sane a pendência.
  • 3.º Regularizada a situação fiscal do contribuinte, haverá o seu reenquadramento automático, o qual não operará efeitos retroativos.

Nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos

Segue anexo as IN Nº 70/2020 e a IN Nº 58/2021; clique nos link’s abaixo para downloads:

Instrução Normativa nº 70, de 2020

Instrução Normativa nº 58, de 2021

Atenciosamente

Pedro Júnior Nunes da Silva

Departamento Tributário do SETCARCE