NOTA DE RECOMENDAÇÃO
Caro Associado,
Como consequência da necessidade intensificar as medidas para conter o avanço do contágio do vírus COVID-19, o Governador do Estado do Ceará tornou público em 19 de Março de 2020 o Decreto nº 33.519, que, dentre outras determinações, estabeleceu, em seu artigo 1º, inciso V, a obrigatoriedade de suspensão das atividades de prestação de serviços de natureza privada pelo prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se à zero hora do dia 20 de Março de 2020.
O Parágrafo 10º do mesmo artigo 1º estabeleceu que tal medida não se aplica ao transporte de carga no âmbito do Estado do Ceará.
Contudo, permanecem obrigatórias a adoção de medidas preventivas pelas empresas de transporte e logística, especialmente para os trabalhadores que estiverem envolvidas nas atividades operacionais.
Além disso, a Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, Fernanda Pacobahyba, informou, em nota, que “não há qualquer restrição para o trânsito de mercadorias para o Estado do Ceará. As restrições se referem ao transporte de pessoas. Inclusive, a SEFAZ estará fazendo o credenciamento automático de todos os seus contribuintes, para permitir entrada mais ágil, bem como oportunizara o mesmo procedimento às transportadoras de outras unidades da federação e transportadores autônomos”.
O SETCARCE informa, também, que está entabulando negociações com os representantes dos sindicatos dos trabalhadores com o objetivo de formalizar instrumentos coletivos que permita a flexibilização das regras para concessão de férias individuais férias coletivas e implementação de compensação de jornada (banco de horas).
O SETCARCE, com o intuito de contribuir com as medidas de prevenção e contenção da epidemia do vírus COVID-19, estará suspendendo suas atividades internas e o atendimento em sua sede, mas manterá o atendimento de seus associados de maneira remota, mediante os canais eletrônicos (e-mails, ligações telefônicas, site).
Atenciosamente,
SETCARCE-SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA NO ESTADO DO CEARÁ