Justiça proíbe cobrança da taxa de registro de veículos financiados
Veículo adquirido em financiamento ou consórcio pode obter CRV sem obrigação de pagar registro de contrato
Os consumidores do Estado já têm, desde ontem, uma taxa a menos a pagar no caso de compra de veículos por meio de financiamento, consórcio ou leasing. Desde 2010, contratos derivados desses tipos de negociações eram obrigados a serem registrados em cartório pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE), com pagamento de taxa que variava de R$ 108 a R$ 600. A partir dessa semana, essa cobrança passa a ser ilegal, conforme decisão proferida em 3 de dezembro, em primeira instância, pelo juiz Alcides Saldanha Lima, da 10ª Vara Federal.
Portanto, o registro dos contratos de financiamentos de veículos e sob regime de consórcio, ambos com alienação fiduciária, nos Cartórios de Títulos e Documentos, como condição para concessão do licenciamento ou expedição do Certificado de Registro do Veículo (CRV) junto ao Detran-CE se torna facultativo para quem quiser dar segurança ao procedimento, mas não obrigatório. A decisão diz que o Departamento comunique a informação na primeira página de seu site por 90 dias, mas ainda não há informe.
O julgamento acata, em parte, pedido da Associação para Consumidores do Estado do Ceará (Acece), autora de Ação Civil Pública que ensejou decisão do juiz. Além da ilegalidade do procedimento adotado pelo Governo do Ceará, a entidade requereu a devolução, em dobro, dos valores pagos “indevidamente” pelos consumidores e indenização por dano moral coletivo.
Mas o juiz decidiu por condenar apenas Estado a restituir aos consumidores em 48% do valor pago com os registros dos contratos. Essa determinação ainda não está em vigor, valendo apenas após decisão em última instância. Os valores devidos deverão ser apresentados pelo consumidor, em juízo, por meio de comprovante de pagamento das taxas e dos contratos.
Recursos
Segundo Klaus Borges, presidente da Acece, cabe recurso contra alguns pontos da decisão, que não seguiram o requerido integralmente pela entidade. “Ele não acatou danos morais e nem devolução em dobro dos valores pagos”, diz.
Em justificativa ao pedido da Acece, Saldanha diz que a mera dificuldade ou dissabor do serviço de registro, assim como a onerosidade decorrente de taxas, não implicam danos morais coletivos. Para ele, “a parte lesada também se beneficiou com o registro notarial, na medida em que o ato emprestou maior segurança e confiabilidade ao negócio”, e que, por isso, não cabe restituição integral.
Denis Bezerra, presidente do Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores, do Estado do Ceará (Sinoredi-CE) diz que a entidade recorreu, ontem, da decisão e que, por isso, os efeitos estão suspensos. Mas, segundo informações da Justiça Federal, a proibição vigora.
Se uma liminar revogar a decisão e a taxa voltar a ser cobrada, o consumidor pode ser obrigado a recolher o que não foi pago.
O POVO procurou o Detran-CE. O órgão informou que o assunto não é “inerente” a ele. (Colaborou Camila Holanda)
Fonte: O Povo