A Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020 alterou a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – criando penalidade relacionada ao Exame Toxicológico para os condutores das categorias C, D ou E, em vigência a partir de 12 de abril de 2021.
Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.
É importante frisar que a Lei não inovou quanto aos documentos de porte obrigatório, sendo exigidos apenas aqueles previstos nos artigos 133 e 159 do CTB: CRLV – (licenciamento anual); CNH (carteira de habilitação) e a PDD (permissão para dirigir.
Portanto, o Exame Toxicológico não é documento de porte obrigatório, e a sua comprovação deverá ocorrer em consulta às bases de dados do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), nos termos da Resolução CONTRAN nº 691/2017.
Na impossibilidade da consulta ao Sistema, agente de fiscalização não poderá lavratura do auto de infração, de qualquer forma recomenda-se manter o Exame Toxicológico em dia.
Na quinta-feira (8 de abril) o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) se reunirá sendo esperada a aprovação de ato normativo definindo os procedimentos a serem adotados na fiscalização.
Por cautela, o que se recomenda às empresas é adotar as providências necessárias à realização dos exames dos seus motoristas, conforme exigido na lei, evitando autuações.
Fonte: FETCESP e NTC