COMUNICADO
SERVIÇO DE TRANSPORTE ISENTO DO ICMS – DECRETO Nº 34731/2022
RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO
Srs. Associados,
O Decreto Nº 34.731/2022 que versa sobre a isenção da prestação de serviço de transporte, iniciados e concluídos em território cearense, entra em vigor a partir de amanhã, dia 01/07/2022.
Desta forma, os Conhecimentos de Transporte de Cargas Eletrônico – CT-e, deverão ser emitidos a partir de amanhã sem o destaque do ICMS. No entanto, recomendamos que ao preencher o CT-e, no campo “observações” deverá constar a seguinte informação “Serviço de transporte ISENTO do ICMS conforme DECRETO Nº 34.731/2022”.
Lembramos ainda que a predita isenção se aplica apenas as prestações iniciadas e concluídas no território cearense e quando o destinatário for contribuinte do ICMS. No caso em que o destinatário for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS a prestação é tributada normalmente, com o devido destaque do ICMS.
Em relação ao estorno do crédito, apesar da Sefaz ainda não ter se manifestado a respeito, recomendamos que o mesmo seja no valor proporcional ao faturamento das prestações alcançadas pela isenção prevista no Decreto Nº 34.731/2022, abaixo transcrito.
Cordialmente,
Pedro Júnior Nunes da Silva
Consultor Tributário do SETCARCE
DECRETO Nº 34.731 de 12 de maio de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Decreto Nº34.576, de 17 de março de 2022, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 11/22, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Convênio ICMS 4/04, que concede isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto Nº 33.327, de 30 de outubro de 2019,
Art. 1.º O Decreto Nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 174.0 ao Anexo I:
174.0 A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará.(Convênio ICMS 4/04) Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 178/21)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO