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Prezados associados e trabalhadores, informamos que a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, diante da data base ter sido ultrapassada, passou a não ter validade, assim os empregadores não estão obrigados a cumprir com os benefícios trazidos no referido instrumento coletivo, por não integrarem os salários. Tal fato se fundamenta na decisão proferida pelo então Ministro Gilmar Mendes, que suspendeu a aplicação da Súmula 277 do TST. A referida decisão foi mantida pelo relator, Ministro Luiz Fux, assim como a obrigatoriedade dos Tribunais do Trabalho em seguir a decisão proferida na ADPF nº. 323.