CIOT – ANTT PUBLICA PORTARIA NR. 19 QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO

A ANTT publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (23), a Portaria nº 19/2020 que estabelece os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e a correspondente geração do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte).

A portaria tem como objetivo detalhar a aplicação da Resolução nº 5.862, que ampliou a obrigatoriedade da geração do documento para todas as operações do modal e também visa aperfeiçoamento do processo para fins de fiscalização do Piso Mínimo do Frete.

O texto da portaria específica todas as etapas para o cadastramento da Operação de Transporte, desde as responsabilidades de cada agente envolvido na operação com a geração do CIOT, até as especificações do processo para cada tipo de contratação e informações necessárias para emissão do documento.

A portaria entra em vigência no próximo dia 31 de janeiro e pode ser acessada no link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-19-de-20-de-janeiro-de-2020-239404572

CIOT – CÓDIGO IDENTIFICADOR DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE E PEF – PAGAMENTO ELETRÔNICO DE FRETE

Em 15 de dezembro de 2009, foi editada a Medida Provisória nº 472. Ao ser analisada pelo Congresso Nacional, incluiu-se o artigo 5º-A na Lei nº 11.442/2007. Dessa forma, o legislador determinou que o pagamento pelo serviço de transporte realizado por Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, por Empresas de Transporte de Cargas – ETC com até três veículos ou por membros de uma Cooperativa de Transportadores de Carga – CTC fosse somente realizado por meio de crédito em conta depósito mantida por instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulado pela ANTT, vedando assim o uso da Carta-Frete. Com isso, surgiram os conceitos do Pagamento Eletrônico de Frete (PEF) e de Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEFs, que visam centralizar e organizar o mercado acessório ao mercado do Transporte Rodoviário de Cargas.

Em abril de 2011, foi publicada a Resolução ANTT nº 3.658/2011 para regulamentar o Pagamento Eletrônico de Frete, previsto na Lei nº Lei nº 11.442/2007. Nessa temática, além de assuntos relacionados ao transporte, a ANTT assumiu a habilitação das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEFs.

Resolução ANTT nº 3.658/2011 foi substituída pela Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019 (com vigência a partir de 16/01/2020*), após a realização da Audiência Pública nº 004/2019. Entre as alterações incorporadas na nova regulação do tema, destaca-se a obrigatoriedade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT para todas as operações do transporte rodoviário remunerado de cargas, em decorrência do disposto no art. 7º da Lei nº 13.703/2019, que estabeleceu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. No entanto, destaque-se que essa obrigação, para o caso de contratação de transportadores que não são TAC ou equiparados, só passará a vigorá após 15 dias da entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019.

Os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), quando realizados por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs), foi estabelecido por meio da Portaria nº 019, de 20 de janeiro de 2020.

* Prazos:

– A obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável somente para os casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC-equiparado, até 15 dias após a data de entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019. Após esse prazo, será obrigatório para a contratação de qualquer transportador. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 entrou em vigor no dia 16/01/2020.

– O inciso II do art. 5° da Resolução ANTT nº 5.862/2019 entrará em vigor em até 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da vigência da citada Resolução.