A CONTA FRETE E O TAC-AGREGADO RESPOSTA DA ANTT AO OFÍCIO DA NTC |
Fonte: NTC&Logística |
A NTC em 01 de dezembro de 2011 entregou ao Dr. Bernardo Figueiredo, Diretor Geral da ANTT, ofício no qual demonstra a inaplicabilidade da Regulamentação contida na Resolução ANTT nº 3.658/2011 às operações realizadas mediante contrato entre uma ETC – Empresa de Transporte de Cargas e um TAC-Agregado, em razão da natureza deste contrato que é completamente diferente do contrato com o TAC-Independente que norteou aquela regulamentação. |
No final do ofício o pedido da NTC foi da exclusão da exigência do denominado CIOT nos casos de contratos entre ETC e o TAC-Agregado. |
Em reuniões realizadas com o Diretor e Técnicos da ANTT ficou clara a inaplicabilidade da regulamentação baixada aos contratos ETC/TAC-Agregado, dispondo-se a Agência a desenvolver regulamentação específica atendendo as características dos contratos celebrados com este segmento de transportadores autônomos e livre de embaraços para a operação das empresas. |
Em 19 de janeiro de 2012 a ANTT enviou para NTC resposta oficial à solicitação contida no ofício, reconhecendo expressamente que não se aplicam as regras da Resolução 3.658/2011 aos contratos entre o TAC-Agregado e a ETC, comunicando a ANTT que serão criadas novas regras com funcionalidades específicas para a geração de CIOT que irá acobertar tais operações. |
Esclarece o ofício que as novas regras deverão contemplar: |
– geração de um CIOT que poderá ser utilizado em coletas, entregas e transferências; |
– geração do CIOT deverá ser gratuita; |
– será exclusivo para as relações entre ETC com registro no RNTRC e TAC-Agregado; |
– terá prazo de vigência de até 30 dias, podendo haver até 02 CIOT em aberto; |
– não haverá obrigação de informar: origem, destino, destinatário, peso e tipo de carga, valor de pedágio, combustível, impostos e contribuições, (o valor do frete deverá ser informado na forma de uma referência); |
– no fechamento do CIOT deverão ser informadas as operações realizadas no período de sua vigência e o valor do frete a ser pago. |
Por fim, a ANTT esclareceu que irá divulgar oportunamente a data em que as funcionalidades estarão disponíveis para a utilização. |
Assim, estaremos aguardando e participando junto a ANTT da discussão das regras a serem implantadas para a regulamentação do uso do CIOT e da Conta Frete nas relações entre empresas de transportes e o TAC-Agregado. |
Até lá, o entendimento que deve prevalecer é o de que a regulamentação contida na Resolução 3.658/2011 tem aplicação apenas nas relações com TAC |
Veja a íntegra do ofíício |
NTC&Logística – Todos os direitos reservados |