INFORME JURÍDICO: HORAS EXTRAS-CARGO DE CONFIANÇA

INFORME JURÍDICO:  HORAS EXTRAS-CARGO DE CONFIANÇA

Temos quatro pessoas como encarregadas, que recebem gratificação de 40% como cargo de confiança. Quais os riscos que assumimos controlando a jornada dessas pessoas em cartão de ponto?    Magna

O encarregado que recebe gratificação de 40% relativa a cargo de confiança está inserido na exceção contida no art.62, II, CLT. Neste sentido, em exercendo poder de gestão na empresa, não pode estar sujeito ao controle de jornada, sob de comprometer a característica de confiança inerente ao seu cargo. Este é o entendimento que tem predominado na jurisprudência, no sentido de que o controle de jornada compromete o cargo de confiança, cerceando a autonomia inerente à função e descaracterizando o cargo. Passando o funcionário a ser tratado como empregado comum e, via de consequência, a ser devido o pagamento de horas extras. Deste modo, funcionário que possui cargo de confiança, mas ainda assim é fiscalizado, deve receber as horas extras. Seguem jurisprudências sobre o tema para ciência e arquivo: HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CABIMENTO. O gerente de filial que detém  poderes de mando e gestão em nome empregador, com elevado padrão salarial e sem fiscalização de horários, insere-se na exceção prevista pelo inciso II do artigo 62 da CLT. (TRT – 15ª Região – n. 00987-1995-042-15-00-2 RO (12166/1998-RO-7).

Horas extras. Estando configurado o cargo de confiança de que trata o artigo 62 da CLT, não são devidas horas extras. Acórdão 20100343060 Turma: 03 Data Julg.: 13/04/2010 Data Pub: 30/04/2010. Processo: 20060552748 Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO. Ainda temos o Procedente Administrativo nº 49: JORNADA.CONTROLE.GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. Referência Normativa: art. 62, II e parágrafo único e art. 72, $ 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Luciana Nahid

Advogada do Sindicarga

Fonte:  TRCL News Ano 03 Edição 16