O termo assinado na comissão de conciliação prévia tem eficácia plena e não pode, assim, ser anulado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de Jacques Araujo Netto, ex-técnico de vôlei do Flamengo, que entrou na Justiça para anular a conciliação.
De acordo com o processo, o técnico foi demitido, sem justa causa, em dezembro de 2004, quando coordenava as equipes infanto-juvenil, juvenil e adulto da seleção de vôlei do clube. Na reclamação trabalhista, disse que exerceu essa função por mais de 10 anos, desde que fora contratado, em 1995, como auxiliar técnico de voleibol feminino. Alegou trabalhar mais do que a jornada contratual e de participar dos jogos em todas as categorias nos fins de semana, sem que o Clube o remunerasse com horas extras.
O técnico disse que soube de sua demissão por meio da imprensa no dia 3 de dezembro de 2004. Segundo ele, a demissão foi decidida “de forma leviana” por um diretor do clube, a partir de acusações infundadas feitas por pessoas ligadas ao voleibol. Isso teria trazido sérios abalos de ordem moral e profissional porque “sempre trabalhou na formação de atletas com boa conduta, desenvolvendo um trabalho inquestionável de descobrir novos talentos”. A rescisão foi feita extrajudicialmente na comissão de conciliação prévia. Posteriormente, ele ajuizou a reclamação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a nulidade do acordo extrajudicial e o pagamento de diversas verbas que considerava devidas, mais indenização por dano moral de mais de R$ 100 mil.
Em seu depoimento, afirmou que fez o acordo com base em experiências passadas por outros colegas de trabalho. Disse que “deveria receber naquele momento ou então não receberia mais, uma vez que só poderia receber se entrasse na Justiça”. A primeira instância extinguiu o processo sem julgar o mérito. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro analisou seu recurso e observou que ele não ressalvou, no termo de conciliação, o direito de postular qualquer pedido na Justiça, e manteve a decisão de primeiro grau.
No recurso ao TST, sustentou que a quitação ampla, incluindo até mesmo parcelas não constantes no contrato, esbarra nos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, manteve as decisões anteriores. Afirmou que, “quando as partes procuram solucionar o conflito através de foro extrajudicial, suas manifestações de vontade devem ser respeitadas”.
O ministro fundamentou sua decisão no artigo 625-E da CLT que, em seu parágrafo único, afirma que “o termo de conciliação [perante comissão de conciliação prévia] é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. Os Embargos de Declaração interpostos pelo técnico contra esta decisão aguardam julgamento pela 6ª Turma.
Fonte: Revista Consultor Jurídico