CIRCULAR FETRANSLOG-NE – MEDIDA PROVISÓRIA 927 De 22-03-2020- ATUALIZADA PELA MP 928.

CIRCULAR EXT. Nº 004/2020

SETOR JURÍDICO

 

Fortaleza/CE, 23 de março de 2020.

 

ASSUNTO: ESCLARECIMENTOS SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020, ATUALIZADA PELA MP 928, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

SINDICATOS FILIADOS:

 

  • SETCARCE – Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado do Ceará;
  • SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado da Paraíba;
  • SETCERN – Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Rio Grande do Norte;
  • SETCEMA – Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado do Maranhão;
  • SINDICAPI – Sindicato dos Transportadores de Cargas e Logística do Piauí.

 

Senhores Presidentes,

 

O Governo Federal publicou na noite deste domingo (22), em edição extra do Diário Oficial, a Medida Provisória que Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), e dá outras providências.

Conforme a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020, poderão ser adotadas pelo empregadores as seguintes medidas: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do FGTS.

 

Bem verdade que o transporte de cargas é fundamental para o enfretamento da pandemia do COVID-19, garantindo o abastecimento de gêneros necessários à população, sendo, inclusive, garantido seu funcionamento através da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 926, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Entretanto, como sabemos, o setor é bastante amplo. Algumas transportadoras, pela especificidade de sua operação e/ou cliente, estão precisando paralisar suas atividades e necessitam tomar decisões que visam garantir a sobrevivência da empresa e dos empregos por ela gerados.

Assim, por solicitação do Presidente da FETRANSLOG, Sr. Clovis Nogueira, visando contribuir com informações úteis para as tomadas de decisões, relacionamos abaixo os principais pontos trazidos pela publicação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

 

CELEBRAÇÃO DE ACORDOS INDIVIDUAIS ESCRITOS

 

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Com isto, as empresas poderão, a seu critério, celebrar acordos individuais com o colaborador, desde que documentado por escrito e havendo sua expressa concordância. Importante salientar que, apesar da excepcionalidade do atual cenário, existe limitações constitucionais que impedem, por exemplo, o trabalho sem a percepção do salário ou a supressão de direitos indisponíveis. Os acordos devem buscar, unicamente, soluções pontuais para que o empregador e o empregado mantenham seu vínculo, apesar das medidas impostas pela crise, como por exemplo, a paralisação das atividades.

 

DO TELETRABALHO

 

A medida permite o empregador, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A alteração do regime de trabalho (tornando-o teletrabalho ou convocando o retorno ao trabalho presencial) deve ser informado ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Tendo em vista as novas medidas de adaptação que tal alteração exige, a MP preocupou-se em garantir que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação (WhatsApp, Telegran, entre outros) fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

 

Sendo, talvez, a medida que será mais aplicada pelas empresas que estão necessitando paralisar as atividades, a MP permite que o empregador informe ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, podendo ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. É permitido, ainda, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Outra importante medida é que o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário), ou seja, até o dia 20 de dezembro e o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão da atual crise poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Na prática, permite que as empresas, desde que devidamente documentadas, aproveitem o período em que seus funcionários estarão paralisados para contabilizar como férias (vencidas ou a vencer). O pagamento da remuneração das férias (equivalente ao salário), diferente do que era praticado, não precisa ser efetuado antes da concessão, sendo permitido ser pago junto com a folha salarial subsequente (próximo 5º dia útil) e, o adicional de um terço de férias (despesa extra) ser pago junto com o 13º salário, até o dia 20 de dezembro, ou seja, apesar da concessão de férias, não haveria custo imediato para as empresas, mantendo sua despesa mensal com a folha salarial.

 

BANCO DE HORAS

 

A MP autorizou, enquanto perdurar a pandemia, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

É de se ressaltar que a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. Entretanto, importante que haja acordo (individual ou coletivo) formalizado por escrito.

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO (art. 18 revogado)

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RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Com a publicação da MP, o Governo Federal suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, a partir de julho de 2020.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias e os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão sua emissão.

 

 

Em tempos conturbados e de informações rápidas e desencontradas, estaremos sempre à disposição do setor de transporte de cargas do nordeste para esclarecer as constantes alterações jurídicas e medidas que estão sendo tomadas para combater os efeitos da pandemia do COVID-19.

 

Atenciosamente,

JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES

OAB/PB 22.560
Assessor Jurídico da FETRANSLOG NORDESTE

MP 927 E 928 NA ÍNTEGRA PARA DOWNLOAD ABAIXO:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928, DE 23.03.2020