NOTA DE ESCLARECIMENTO – COVID-19

Caro Associado,

 

Em face do avanço do contágio do novo coronavírus (Covid-19) e, com o objetivo de contribuir com as medidas necessárias para minimizar os efeitos da doença, especialmente no ambiente das empresas, o SETCARCE vem apresentar algumas informações relevantes que certamente auxiliarão na tomada de decisões objetivas e eficazes para garantir a saúde dos seus colaboradores e da própria empresa.

 

1-) No ambiente de trabalho:

– Devem ser evitados ambientes fechados e aglomerações, evitando ao máximo o contato físico entre os colaboradores;

– A empresa deve disponibilizar máscaras, bem como recipientes com álcool em gel em locais estratégicos e de fácil acesso para permitir a assepsia das mãos. Os banheiros das empresas devem oferecer água corrente, sabão e papel para lavagem e secagem das partes do corpo expostas;

– As posições de trabalho dos colaboradores devem permitir distância razoável entre eles, diminuindo os riscos de contágio;

– Deve ser estimulada a realização de atividades através da modalidade de teletrabalho para as funções que permitirem, com a disponibilização pela empresa de equipamentos para o desenvolvimento de tais atividades, advertindo o empregado que este deverá garantir o cumprimento das normas de segurança do trabalho, especialmente no tocante à ergometria no local utilizado para o desempenho de suas funções;

 

2-) Em caso de suspeita ou confirmação de contágio:

– O colaborador que apresentar sintomas semelhantes aos sintomas da doença devem ser afastados imediatamente de suas funções e encaminhado à rede de saúde para a realização de exames que atestem, ou não, o contágio;

– A suspeita ou confirmação de contágio deverão ser tratadas com discrição, de modo a preservar o empregado e evitar a ocorrência de medidas discriminatórias. Os superiores hierárquicos devem ser orientados a comunicar qualquer suspeita de contágio à direção da empresa, bem como a assegurar o sigilo da identidade do colaborador;

– Em caso de confirmação do contágio, deverão ser asseguradas as medidas necessárias à concessão do auxílio-doença e encaminhamento ao INSS. Em atendimento à legislação previdenciária, os 15 primeiros dias de afastamento serão custeados pela empresa e os demais pelo INSS;

 

3-) Situação econômico-financeira da empresa:

– Em caso de manutenção por longo período das medidas governamentais visando conter o avanço da doença, as empresas sentirão os efeitos econômicos-financeiros, especialmente no tocante à redução da produção e do faturamento;

– Os artigos 139 e 140 da Consolidação das Leis do Trabalho regulam a sistemática de concessão de férias coletivas aos empregados. Tal sistemática não possui qualquer vedação da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor e pode ser adotada, desde que atendidas as disposições previstas nos mencionados artigos. É importante reforçar que as férias coletivas somente podem ser concedidas a todos os colaboradores da empresa ou aos colaboradores de um setor específico, não sendo permitido que a concessão atinja somente parte dos colaboradores de um determinado setor. Também é vedada a concessão de férias coletivas por período inferior a 10 (dez) dias;

– Em caso de agravamento das condições econômico-financeiras da empresa, os artigos 501 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho tratam da ocorrência da “força maior”, na qual se enquadra a atual situação do País em decorrência da pandemia provocada pelo Covid-19. Neste caso, é facultado a redução dos salários dos empregados em até 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo vigente.

 

Para maiores esclarecimentos, o associado poderá manter contato com o SETCARCE ou sua assessoria jurídica, que estarão à disposição de forma permanente para prestar o suporte necessário.

 

SETCARCE – Sindicato das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado do Ceará