COMUNICADO
Aproveitamento de DAE do Sitram
Considerando o Art. 90-A do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará – RICMS), acrescentado pelo art. 1.º, IV, do Decreto n.º 32.882 (DOE de 23/11/2018), que autoriza o aproveitamento de crédito remanescente de DAE do Sitram
Informamos que está liberada, pelo ambiente seguro da Sefaz, a opção “baixar DAE”, onde o contribuinte poderá informar o DAE com saldo e, consequentemente, o valor disponível será utilizado para baixar o débito obedecendo as seguintes regras:
- O saldo do DAE deve ser inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES
- O débito deve ser do mesmo contribuinte identificado no DAE
- O código de receita do débito a ser baixado deve ser igual ao código de receita do DAE
- O DAE a ser aproveitado deve ser originário do Sitram
Art. 90-A. A restituição do imposto indevidamente recolhido decorrente de homologação pelo Fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro do documento fiscal no SITRAM, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, será feita através de crédito inserido no referido sistema, para quitação, ainda que parcial, de futuros débitos do ICMS do mesmo contribuinte e com mesmo código de receita, decorrentes das operações e das prestações interestaduais. (Art. 90-A do Decreto 24.569).
Atenciosamente
Coordenadoria da Administração Tributária – Catri
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Comunicado Sitram- Aproveitamento de Saldo de DAE com pas… (1)