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O Governador do Estado do Ceará publicou decreto 33.523 de 23 de março de 2020, com efeitos produzidos a partir de 19 de março de 2020, com medidas para o enfrentamento da pandemia do novo corona vírus, e dá outras providências.

Ressalta-se no Artigo 1º, parágrafo 2º: No período de que se trata o caput, deste artigo, também se manterão em funcionamento:

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I- oficinas e concessionárias exclusivamente para serviço de manutenção e conserto de veículos;

II- Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

III – indústria e comércio que integrem a cadeia alimentar;

IV – fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, bem como os respectivos serviço de manutenção;

V – indústria do ramo têxtil e de confecção que forneçam materiais para uso na rede de saúde pública ou privada.

VI – empresas das áreas de logística;

VII – centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

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No parágrafo 13 do Art. 3, esclarece que A proibição ao funcionamento da indústria que trata o inciso VIII, do artigo 1º deste decreto, não abrange o carregamento da produção já existente em estoque, para fins de operação interna ou interestadual.

 

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA NO LINK ABAIXO,

Disponível para downloads:

Decreto 33.523 – 2020 – Novas Medidas Enfrentamento Coronavirus – Copia