Governador Geraldo Alckmin sanciona Lei de combate à receptação de carga


Sex, 17 de Janeiro de 2014 17:20

GeraldoAlckmin2Ao lado de Flávio Benatti, presidente da Fetcesp, Fernando Grella, secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Felipe Du Chateau, secretário de Estado Adjunto da Fazenda, Manoel de Souza Lima, presidente do Setcesp, José Hélio Fernandez, presidente da NTC&Logística, e diante da plateia composta pelos presidentes das entidades e empresários do setor de transporte, o Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, acaba de sancionar o PL nº 885/2009, que cassa o registro no Cadastro do ICMS das empresas envolvidas na receptação de cargas roubadas ou furtadas. Somada à Lei dos Desmanches, sancionada no último dia 02/01, o setor começa 2014 com motivos de sobra para comemorar.

Anfitrião do evento, Flávio Benatti, que abraçou a causa com o apoio do Setcesp e da NTC&Logística, falou sobre a importância da lei para o setor de transporte de carga. “Para enfrentar o grave problema do roubo de cargas são necessárias ações de resposta em dois níveis estratégicos: o jurídico e o operacional. Sob a ótica operacional já temos o Procarga e a criação de núcleos de combate aos delitos de carga em todas as Delegacias Seccionais do Estado. Mas é sob a ótica da normatização legal que estamos comemorando as maiores conquistas neste início de ano”, ressalta.

Segundo Benatti, para o setor do TRC, que perde cerca de 1500 veículos de carga por ano no Estado de São Paulo, a medida foi recebida com grande satisfação. “Estamos esperançosos que dias melhores virão com relação ao roubo de cargas, e que com as novas leis os responsáveis pela repressão a esses delitos têm plenas condições de cumprir suas funções”, conclui.

Fernando Grella também deixou seu recado: “essa questão é de interesse social e nós aperfeiçoamos nossas atividades dia a dia, para combater o crime em São Paulo. A polícia precisa do instrumento jurídico para cumprir sua função e isso agora é possível”, afirma.

Em seguida, Chico Sardelli, Deputado Estadual, tomou a palavra em representação aos parlamentares presentes. “O Estado de São Paulo sai mais uma vez na frente e nosso governador se mostra um líder diferenciado pelas posições que toma”.

O Deputado Federal, Vanderlei Macris, falou sobre a parceria do setor com o governo e da importância do TRC na economia brasileira. “Benatti tem sido um grande interlocutor do setor e essa conquista com certeza permitirá ao TRC atuar de forma mais tranquila”.

Na sequência, Alckmin sancionou oficialmente a Lei e parabenizou os dirigentes do setor pelo trabalho que vem sendo realizado em parceria com os órgãos públicos. “É preciso combater o receptador das cargas, pois só assim será possível acabar com esse tipo de crime. E com a Lei dos Desmanches será possível separar o joio do trigo”, afirma o governador. Segundo ele, a Assembleia Legislativa aprovou as duas leis em tempo recorde e isso foi muito importante para começar o ano com esperanças que o cenário irá mudar.

Ao final de seu discurso, Alckmin fez uma brincadeira com todos os presentes e desejou um bom ano a todos “Eu já tenho carteira de habilitação A e B. Meu sonho é tirar a D”, referindo-se à habilitação de motorista de caminhão.

Fonte: NTC&Logística

O Presidente do SETCARCE, Clovis Nogueira parabeniza Presidente da FETCESP, Flávio Benatti, por estar sempre à frente de conquistas tão importantes para o setor de transporte de cargas do Estado de São Paulo e do Brasil.

Confira Lei 15.315, de 17 de janeiro de 2014.

LEI Nº 15.315, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de lei nº 885/09, dos Deputados Jonas Donizette – PSB, Edmir Chedid – DEM, João Caramez e Célia Leão – PSDB e José Zico Prado – PT)

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação.

Artigo 2º – A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Artigo 3º – A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no artigo 1°, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:

I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

III – imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.

Parágrafo único – As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim do registro previsto no artigo 16 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.

Artigo 4º – O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de São Paulo a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas – CNPJs e endereços de funcionamento.

Artigo 5º – Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único – O Estado investirá a totalidade do produto obtido, no termos do disposto no “caput”, no combate ao roubo e furto de cargas, comercialização de produtos falsificados e ao descaminho.

Artigo 6º – Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.

Artigo 7º– As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2014




GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 2014.


http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=172265