CONTRAN regulamenta fiscalização do tempo de direção |
Sex, 15 de Junho de 2012 10:31 |
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – divulgou a Resolução nº405, de 12 de junho de 2012, que regulamenta a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional. A fiscalização poderá ser feita por meio do disco ou fita diagrama do tacógrafo, diário de bordo ou ficha de trabalho cujo modelo faz parte da Resolução. O diário de bordo e a ficha de trabalho só devem ser usados quando for impossível realizar o controle por meio de tacógrafo. Estes dois documentos devem reservar espaço para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração. Além disso, substituem a autorização exigida pela Lei Complementar 121/06. Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso. Não se aplicará a retenção do veículo, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem. A Resolução entrará em vigor depois de decorridos 45 dias da data de sua publicação. Até lá, os órgãos de trânsito deverão orientar os condutores quanto aos requisitos nela contidos e implementar campanhas educativas regulares quanto ao tempo de direção e descanso. Veja abaixo a resolução nº 405 de 12 de junho de 2012, na íntegra: RESOLUÇÃO Nº 405 DE 12 DE JUNHO DE 2012 Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõesobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei 10.350, de 21 de dezembro de 2001, que definiu motorista profissional como o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, que define o Transportador Autônomo de Cargas – TAC como a pessoa física que exerce sua atividade profissional mediante remuneração; CONSIDERANDO que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é obrigatório em todos os veículos mencionados no inciso II do artigo 105, do CTB; CONSIDERANDO a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de cargas; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos meios a serem utilizados para a comprovação do tempo de direção e repouso nos termos da Lei 12.619/12; CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e dá outras providências; RESOLVE: I – motorista profissional: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo. II – tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento. III – intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Resolução, comprovado por meio dos documentos previstos no art. 2º, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito. IV – ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão. Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de: Art. 3º. O motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos mencionados no caput do art. 1º, fica submetido às seguintes condições, conforme determinação da Lei 12.619, de 2012. Art. 4º Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo sem observar as regras de tempo de direção e descanso contidos nesta resolução. Art. 5º Compete ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem do veículo a fiscalização das condutas previstas nesta Resolução. Art. 6º O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB. Art. 7º As exigências estabelecidas nesta Resolução, referentes ao transporte coletivo de passageiros não exclui outras definidas pelo poder concedente. Art. 8º Até a entrada em vigor desta Resolução, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão orientar os condutores quanto aos requisitos nela contidos e implementar campanhas educativas regulares quanto ao tempo de direção e descanso Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação. Julio Ferraz Arcoverde Jerry Adriane Dias Rodrigues Rui Cesar da Silveira Barbosa Guiovaldo Nunes Laport Filho Rone Evaldo Barbosa Luiz Otávio Maciel Miranda José Antônio Silvério Paulo Cesar de Macedo Luiza Gomide de Faria Vianna
Fonte: NTC&Logística |