D.O.U de 17/07/2012
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA
RESOLUÇÃO Nº 3.861, DE 10 DE JULHO DE 2012
Altera a Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, e a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN – 031, de 5 de julho de 2012, e no que consta do Processo nº 50500.022611/2012-98, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 23, 34 e 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O Contrato ou o Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza a operação de transporte e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
….
VII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso;
….
XI – o Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do art. 5º – A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.” (NR)
“Art. 34. ….
I – …
a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
…
VIII – emitir os documentos obrigatórios definidos no art. 39, para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).” (NR)
“Art. 39. Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou condutor:
I – do CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, admitida a impressão em preto e branco, ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV contendo o número do RNTRC; e
II – do Contrato ou do Conhecimento de Transporte, que poderá ser substituído por outro documento fiscal, desde que possua as informações definidas nos incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X e XI do art. 23 desta Resolução.
Parágrafo único. O documento a ser apresentado à fiscalização, tratado no inciso II deste artigo, deve ser emitido por viagem e é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II-A, II-B e II-C da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009, passam a vigorar, 60 dias após sua publicação, na forma dos Anexos a esta Resolução.
Art. 3º Os transportadores poderão utilizar os modelos de Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – CRNTRC e das identificações do transportador no veículo válidos à época de seu cadastramento ou recadastramento ou antecipar o uso dos novos modelos de documentos, tratados no art. 2º desta Resolução.
Art. 4º O inciso VIII do art. 6º da Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …
VIII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso.” (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 23 e os incisos III, IV e V do art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009.
IVO BORGES DE LIMA
Diretor-Geral
Em exercício
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