Através dos trabalhos incessantes realizados pelo Presidente do SETCARCE e pelo nosso departamento jurídico junto a NTC, foi publicada, em 26 de fevereiro de 2016 a Circular SUP /AOI n.º 07/2016-BNDES, COMUNICANDO para os agentes financeiros/arrecadadores a autorização do refinanciamento de operações de crédito contratadas, no âmbitos do subprograma bens de capital do programa BNDES de sustentação do investimento – BNDES PSI e operacionalizados na sistemática dos Produtos BNDES Finame e BNDES Finame Leasing. Tal portaria beneficiará os contratos de financiamento realizados até o dia 31.12.2015. É importante ressaltar que serão objetos de renegociação as 6 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) primeiras parcelas de amortização, com vencimento a partir da formalização do refinanciamento, para as empresas que possuam números de parcelas restantes igual ou superior a 24. Para as empresas com parcelas restantes igual ou maior que 12 e menor que 24, poderão renegociar as 6 (seis) ou 12 (doze) primeiras parcelas de amortização, com vencimento a partir da formalização do refinanciamento. Para as empresas com prestações a vencer inferior a 12 (doze), poderão ser renegociadas as 6 (seis) primeiras parcelas de amortização, com vencimento a partir da formalização do refinanciamento. Assim, a quem interessar, é importante que sejam procurados os agentes financeiros para solicitação dos devidos refinanciamentos. A formalização desses refinanciamentos deverá ocorrer até o dia 31.12.2016. Entende este sindicato que, preenchidos os requisitos constantes na circular acima referida, é direito das empresas o refinanciamento.
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DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA EM FACE DA EMPRESA DE TRANSPORTES. FINAME. MORA QUESTIONADA EM FACE DOS PEDIDOS DE REFINANCIAMENTO. CIRCULAR Nº 39/2014 DO BNDES. PERÍODO DE REDUÇÃO DO CRESCIMENTO ECONÔMICO DO SETOR DOS TRANSPORTADORES RECONHECIDO PELO ESTADO EM ÂMBITO NACIONAL. BANCO NÃO JUSTIFICA OS MOTIVOS DA RECUSA. MORA NÃO CONFIGURADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA AFASTAR A MORA. NECESSIDADE DE ANÁLISE EM COGNIÇÃO EXAURIENTE PELO JUÍZO SINGULAR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. — 1 Substituindo o Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira. (TJPR – 18ª C.Cível – AI – 1364674-1 – Ponta Grossa – Rel.: Denise Antunes – Unânime – – J. 12.08.2015)
(TJ-PR – AI: 13646741 PR 1364674-1 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 12/08/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1641 02/09/2015)