Disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e,
Considerando a necessidade de regulamentar os aspectos relacionados ao dimensionamento e instalação de tanques suplementares em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados;
Considerando que a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, constitui alteração das suas características, resolve:
Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, tanque suplementar é aquele instalado no veículo após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido dedicado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados.
§ 1º. Entende-se por múltiplos tanques o conjunto de reservatórios de combustível, instalados antes do registro e licenciamento do veículo.
§ 2º. Para registro de veículos novos com múltiplos tanques, deverá ser apresentada nota fiscal emitida pelo fabricante, ou importador, ou montadora, ou encarroçadora ou pela concessionária, da qual deverá constar a quantidade total de tanques e suas respectivas capacidades.
Art. 2º. A instalação de tanque suplementar de combustível somente será permitida em caminhões, caminhões-tratores, reboques e semi-reboques.
§ 2º. A capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica limitada ao máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros.
§ 3º. Somente será permitida a instalação de tanque suplementar em reboques ou semi-reboques para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o transporte, limitado ao máximo de 350 (trezentos e cinqüenta) litros.
Art. 3º. Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veículos deverão indicar no respectivo manual, para os veículos novos, a posição, fixação e capacidade volumétrica total do tanque suplementar.
Art. 4º. A instalação do tanque suplementar ou alteração da capacidade volumétrica, após o registro do veículo, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade competente.
Art. 5º. Para a regularização do veículo com tanque suplementar, deverá ser apresentado junto ao órgão competente o Certificado de Segurança Veicular – CSV, nos moldes da legislação em vigor, para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Parágrafo único. A quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumétrica e o número do CSV deverão constar do campo de “Observações” do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 6º. Os veículos com tanque suplementar instalado antes da vigência desta Resolução deverão adequar-se às disposições nela contidas até 01 de março de 2006.
Art. 8º. A inobservância dos preceitos contidos nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 230, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.