SETCARCE
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO DO
CEARA, CNPJ n. 07.967.052/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). CLOVIS NOGUEIRA BEZERRA;
E
SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO NA
IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS, CNPJ
n. 02.499.529/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MIRIO ROTEX JOAO PAVAN;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 31 de maio de 2019 a 01º de junho de 2020 e a
data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens,
Valores, Cargas , com abrangência territorial em Abaiara/CE,
Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE,
Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE,
Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE,
Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE,
Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE,
Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Caririaçu/CE,
Cariús/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE,
Choró/CE, Chorozinho/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Deputado Irapuan
Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Fortaleza/CE,
Fortim/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE,
Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE,
Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE,
Icó/CE, Iguatu/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE,
Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE,
Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE,
Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras
da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE,
Maranguape/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão
Velha/CE, Mombaça/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE,
Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE,
Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE,
Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet
Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE,
Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE,
Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE,
Salitre/CE, Santana do Cariri/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do
Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Solonópole/CE,
Tabuleiro do Norte/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Trairi/CE,
Tururu/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE e Várzea Alegre/CE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
As partes decidem
alterar a redação da Cláusula Décima Quarta da Convenção Coletiva de
Trabalho 2019/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“ CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE
TRANSPORTE
Ficam as empresas
autorizadas a repassarem a seus empregados o vale transporte em pecúnia,
com o destaque da parcela na folha ou documento correspondente.
§ 1º: As
empresas descontarão dos empregados, sem que haja prejuízo à norma legal
pertinente, o valor correspondente a 4% (quatro por cento) ou 6% (seis por
cento) dos salários nominais, limitando-se o valor dos descontos ao custo
normal dos vales.
§ 2º: As
empresas que optarem pelo desconto de 6% dos salários nominais, deverão
contribuir compulsoriamente com o auxílio de R$ 22,90 (vinte e dois reais
e noventa centavos) conforme Cláusula Quinquagésima Sétima desta
convenção, que trata do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal.
§ 3º: Em
substituição ao benefício do vale-transporte, as empresas poderão conceder
vales-combustível aos empregados, em comum acordo com os mesmos, no valor
mensal equivalente ao valor que seria destinado ao vale-transporte no mês
em referência e obedecendo ao parágrafo 1º e 2º no que se refere ao
percentual de desconto escolhido.”
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As partes instituem a
Cláusula Quinquagésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020,
com a seguinte redação:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA -
AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
Conforme previsto na
Cláusula
Décima Quarta ,
as entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano
de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “ PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL ”,
com intuito de proporcionar a todos os empregados das empresas que optarem
pelo desconto de 6% (seis por cento) do salário nominal referente ao Vale
Transporte, o usufruto das benesses pelo PLANO DE CUIDADO E ASSISTÊNCIA
PESSOAL
viabilizadas.
A partir da vigência
desta CCT, fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção
dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL ,
caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 22,90 (vinte e dois reais e
noventa centavos)
por trabalhador com contrato de trabalho ativo.
O PLANO será
implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa
especializada denominada “ Gestora” , que conjuntamente com os demais
fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos
benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS
e CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos
pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento
de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento
de gengiva
Prótese
(bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura
Nacional
Sem
Perícia
Isenção
Total de Carências
Seguro de Acidentes Pessoais – AP**
Morte Acidental – I.S de R$ 10.000,00
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – I.S
de R$ 10.000,00
*Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais
Auxílio Funeral**
Funeral
Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$ 3.300,00
Cesta
Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer
causa) por – R$ 150,00
Assistência Natalidade**
Entrega
de cartão com o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
•
Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá
entrar em contato com a central de atendimento em até 30
dias e deverá enviar a certidão de nascimento
Assistência Pessoal**
Assistência Residencial**
Chaveiro
Eletricista
Encanador
Assistência Nutricional**
Coleta
de Dados
Orientação
Calórica
Recordatório
24 horas
Planejamento
Alimentar
Pensamento
em Nutrição
Assistência Automóvel**
Envio do profissional em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na ignição ou porta do veículo.
Serviço prestado para chaves convencionais.
Remoção do veículo do local do evento até o posto de
abastecimento mais próximo.
Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem
quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
Sorteio
Sorteios pela Loteria Federal:
4
(quatro) sorteios por mês no valor R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos Reais), sendo 1 (um) sorteio por semana
Características:
Cada
colaborador receberá um número da sorte que será utilizado
em todos os sorteios.
Os
resultados são divulgados semanalmente
Rede de Parceiros Conveniados (Descontos e Benefícios)
Será customizada rede de parceiros on-line e/ou pontos
físicos para comercialização de produtos e serviços com descontos
e vantagens, abrangendo os mais variados segmentos, a fim de
atender as necessidades dos trabalhadores e seus dependentes.
* Plano
Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de
Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas,
carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas
no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato
Laboral.
** Conforme o
regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada pelo
Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
Parágrafo
Primeiro:
A Gestora disponibilizará um sistema
online através do site www.bemmaisbeneficios.com.br/sindicamce para que os
empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e
novos contratados no PLANO
DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que
tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo
Segundo: O
pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL deverá
ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador
ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra
o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo
Terceiro:
O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL ,
arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto
em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser
realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a
sua conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br, ou
através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do
departamento pessoal que poderá incluir no sistema de movimentação online
da Gestora.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a
ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao
Auxílio PLANO
DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas
empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online
pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do
dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada
pela empresa Gestora por
conta e ordem
do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e
exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o
dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão
processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês
subsequente.
Paragrafo Sexta: Em caso de afastamento de
empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá´ o
recolhimento por ate´ 3 (três) meses. Caso o afastamento do empregado seja
por período superior a 3 (três) meses, o empregador fica desobrigado ao
recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando
garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta clausula, ate´
seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomara´ o
recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Sétima: A Gestora manterá uma
Central de Relacionamento em dias uteis, de segunda à sexta, das 8h às
18h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL ,
referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios
contemplados.
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará
aos trabalhadores através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br
o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais, números da sorte
e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios
contemplados no PLANO
DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
Parágrafo Nono :A Gestora disponibilizará material informativo
com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as
informações do seu PLANO
DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às
empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o
referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo :O não pagamento do boleto até o
vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência
de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária
pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os
valores não pagos.
Parágrafo Décimo
Primeiro:
O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos
benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas
nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos
ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo
Segundo: As
empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão
do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do
empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E
CUIDADO PESSOAL do
mês vigente.
Parágrafo Décimo
Terceiro: O
valor mensal do AUXÍLIO
PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo
em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial
e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo
Quarto :As
empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir do mês de Outubro de 2019 para realizar a inclusão de
todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela
Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo
Quinto: O
reajuste do valor do AUXÍLIO
PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será
realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo
Sexto :As
empresas que optarem pela contratação do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E
CUIDADO PESSOAL ficarão
desobrigadas da contratação do seguro previsto na Cláusula Décima Sexta da
Convenção Coletiva de Trabalho
Parágrafo Décimo
Sétimo :
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou
imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas),
implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao
descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil
Brasileiro.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇOES GERAIS
As demais cláusulas e
condições não alteradas pelo presente Aditivo permanecem em vigor.
CLOVIS NOGUEIRA BEZERRA
Presidente
SETCARCE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA
NO ESTADO DO CEARA
MIRIO ROTEX JOAO PAVAN
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP DE MUD BENS CARGAS,LOG E MOT DE CAMINHAO
NA IND COM E SERV DO EST DO CE - SINDICAM CE SINDICATO DOS CAMINHONEIROS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTAS DE ASSINATURAS
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.