URGENTE – CARGA LÍQUIDA DO ICMS – AS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DEVEM PROCURAR O SETCARCE

O setor de transporte intermunicipal de cargas foi contemplado pelo deferimento do recolhimento de carga líquida do ICMS nas operações realizadas dentro do Estado do Ceará, conforme Decreto nº 33.729, de 28 de agosto de 2020, que é fruto de trabalho do SETCARCE – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA NO ESTADO DO CEARÁ junto à Secretaria da Fazenda.

A medida representa uma significativa conquista para o setor, especialmente em tempos de dificuldades causadas pelo momento pandêmico, permitindo que as empresas recolham valor fixo de 5% do imposto, de forma simplificada e com menos custos.

O SETCARCE reconhece o empenho da SEFAZ em tornar efetivo o compromisso do Sr. Governador do Estado, quando anunciou tal medida aos segmentos empresariais, além de confirmar a parceria, importância e respeito que o setor de transporte alcançou ao longo de anos de convivência ordeira e propositiva.

Para obtenção do benefício, as empresas deverão manter contato com o SETCARCE para implementação dos procedimentos.

As empresas que realizam transporte intermunicipal de cargas estão de parabéns. O SETCARCE mantém o firme propósito de lutar pelo fortalecimento do setor de transporte de cargas e logística, sabendo que ainda há muito por caminhar!

                                                                                                                               Fortaleza, 31 de agosto de 2020.

Clovis Nogueira Bezerra

Presidente

Confira abaixo, decreto nº 33.729, na íntegra:

 

Decreto Nº 33729 DE 28/08/2020

Publicado no DOE – CE em 28 ago 2020

Institui sistemática de tributação com carga líquida do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, na forma que indica.

 

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de carga, exceto de produtos perigosos e mudanças;

Considerando que a Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, estabeleceu previsão no sentido de permitir a instituição do regime de substituição tributária nas prestações de serviços de transporte,

Decreta:

Art. 1º Nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas deverá ser recolhido o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à carga líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.

  • 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente:

I – aos contribuintes enquadrados na CNAE Fiscal 4930-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional);

II – que prestem, de forma preponderante, serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas; e

III – relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda.

  • 2º Relativamente ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, caracterizar-se-á a preponderância quando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das receitas do contribuinte sejam provenientes da prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas.

Art. 2º Os contribuintes enquadrados na sistemática de tributação de que trata este Decreto não terão direito a crédito do ICMS, devendo estornar os existentes na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Parágrafo único. Relativamente às demais prestações de serviços de transporte não alcançadas pela sistemática de tributação deste Decreto, exceto aéreo e dutoviário, o contribuinte terá direito a crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente na prestação, de que trata o Convênio ICMS 106/1996 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA