ANTT EDITA RESOLUÇÃO 3.861-QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS NO TRANSPORTE DE CARGAS

D.O.U de 17/07/2012

 

 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA

 

RESOLUÇÃO Nº 3.861, DE 10 DE JULHO DE 2012


Altera a Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, e a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011.


A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN – 031, de 5 de julho de 2012, e no que consta do Processo nº 50500.022611/2012-98, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 23, 34 e 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O Contrato ou o Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza a operação de transporte e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

….

VII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso;

….

XI – o Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do art. 5º – A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.” (NR)

“Art. 34. ….

I – …

a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

VIII – emitir os documentos obrigatórios definidos no art. 39, para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).” (NR)

“Art. 39. Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou condutor:

I – do CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, admitida a impressão em preto e branco, ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV contendo o número do RNTRC; e

II – do Contrato ou do Conhecimento de Transporte, que poderá ser substituído por outro documento fiscal, desde que possua as informações definidas nos incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X e XI do  art. 23 desta Resolução.

Parágrafo único. O documento a ser apresentado à fiscalização, tratado no inciso II deste artigo, deve ser emitido por viagem e é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem.” (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II-A, II-B e II-C da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009, passam a vigorar, 60 dias após sua publicação, na forma dos Anexos a esta Resolução.

Art. 3º Os transportadores poderão utilizar os modelos de Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – CRNTRC e das identificações do transportador no veículo válidos à época de seu cadastramento ou recadastramento ou antecipar o uso dos novos modelos de documentos, tratados no art. 2º desta Resolução.

Art. 4º O inciso VIII do art. 6º da Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º …

VIII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso.” (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 23 e os incisos III, IV e V do art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009.



IVO BORGES DE LIMA

Diretor-Geral

Em exercício

Clique Aqui para acessar a: resolução nº 3.056.Atualizada3861.10.07.2012