TERMOS DE RESPONSABILIDADE / GUIA DE TRÂNSITO LIVRE – SEFAZ edita Instrução Normativa

SEFAZ editou em 03 de setembro de 2012, Instrução Normativa determinando procedimentos e prazos para eliminar pendências no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias destinadas a outras unidades federadas.

No Art. 1º A baixa dos Termos de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre (GTL) de que trata o art. 157, § 9º, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), deverá ser realizada nos seguintes prazos:


I – emitidos em 2007, até 30 de outubro de 2012;

II – emitidos em 2008, até 30 de janeiro de 2013;

III – emitidos em 2009, até 28 de abril de 2013;


V – emitidos em 2011, até 30 de setembro de 2013.


Veja abaixo Instrução Normativa na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 25/2012




O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e







Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativamente ao exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito neste estado;






Considerando, ainda, a necessidade de eliminar as pendências no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias decorrente das operações de trânsito livres com mercadorias destinadas a outras unidades federadas;







RESOLVE:







Art. 1º A baixa dos Termos de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre (GTL) de que trata o art. 157, § 9º, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), deverá ser realizada nos seguintes prazos:





I – emitidos em 2007, até 30 de outubro de 2012;


II – emitidos em 2008, até 30 de janeiro de 2013;


III – emitidos em 2009, até 28 de abril de 2013;


IV – emitidos em 2010, até 31 de julho de 2013;


V – emitidos em 2011, até 30 de setembro de 2013.


Parágrafo único. Decorridos os prazos de que tratam os incisos I a V do caput, a Célula de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias (Cefit), na Região Metropolitana de Fortaleza, e a Célula de Execução da Administração Tributária (Cexat), nos demais municípios do Estado, conforme o caso, notificará o transportador para regularizar a pendência no prazo de 10 (dez) dias, caso em que, persistindo a irregularidade, deverá ser lavrado o correspondente auto de infração.


Art. 2º Além dos comprovantes previstos no art. 157, § 9º, do RICMS, o contribuinte ou responsável poderá apresentar um dos seguintes documentos para proceder à baixa das pendências de trânsito livre de mercadorias registradas no Sistema Cometa/Sistema de Trânsito de Mercadorias (Sitram):


I – redespacho, com a devida comprovação da transferência da responsabilidade perante o Fisco;


II – declaração do Fisco de destino da mercadoria atestando o internamento da carga relativa à pendência registrada no sistema de controle de trânsito livre;


III – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga relativo à operação com pendência no sistema de controle de trânsito livre, devidamente constante do Manifesto de Carga no qualoutras operações tenham sido registradas no Sistema Cometa ou Sitram.


Parágro único. No caso do inciso III, a baixa da pendência somente será homologada mediante diligência fiscal por meio da qual o órgão competente comprove a ocorrência da saída da mercadoria.


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de setembro de 2012.


Carlos Mauro Benevides Filho


SECRETÁRIO DA FAZENDA