REFORMA TRABALHISTA CRIOU A DEMISSÃO ACORDADA, ONDE A EMPRESA PAGA MULTA DE 20% E O TRABALHADOR PODE SACAR 80% DO VALOR DEPOSITADO

 

A Lei 13.467/17 inseriu a figura da “demissão acordada ou consensual”, ou seja, prevê a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por meio de acordo entre empregador e empregado, e nessa hipótese serão devidas verbas trabalhistas, inclusive parte dos depósitos fundiários. Segundo inteligência dos incisos I e II do art. 484-A da CLT serão devidos pela metade o aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS, previsto no artigo 18, § 1o, da Lei no 8.036/90; e na integralidade as demais verbas trabalhistas. Importante destacar que a demissão consensual não permite a habilitação no programa de seguro desemprego, autorizando tão somente a movimentação da conta vinculada do FGTS, limitada a 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Fonte: Jonathan Oliveira Advocacia